Acordo Coletivo
Registro MTE SP009856/2026 · Solicitação MR058238/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE VALORES PLR
O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado em duas parcelas seguindo os critérios abaixo: Parágrafo primeiro: A 1ª parcela, a ser paga em outubro de 2026 com base no salário de 30 de setembro de 2026 e a 2ª parcela, a ser paga em abril 2027, com base no salário de 31 de dezembro de 2026. O cálculo da 2ª parcela será feito com base na avaliação de performance do empregado no ano de 2026 (classificação: top, core ou low). Para empregados com salário até R$ 8 .000,00 em 31/05/2026: I. Receberão 0,3 salário em outubro de 2026, com base no salário de 30 de setembro de 2026. II. A segunda parcela será paga conforme a avaliação de desempenho de 2026: Top performance : 0,3 salário pago em abril de 2027, com base no salário de 31 de dezembro de 2026. Core performance : 0,1 salário pago em abril de 2027, com base no salário de 31 de dezembro de 2026. Low performance : não haverá pagamento da segunda parcela. Para empregados com salário acima de R$ 8 .000,00 em 31/05/2026: I. Receberão 0,9 salário em outubro de 2026, com base no salário de 30/09/2026. II. A segunda parcela será paga conforme a avaliação de desempenho de 2026: Top performance : 0,3 salário pago em abril de 2027, com base no salário de 31 de dezembro de 2026. Core performance : 0,1 salário pago em abril de 2027, com base no salário de 31 de dezembro de 2026. Low performance : não haverá pagamento da segunda parcela. Parágrafo segundo – Para fins de pagamento da segunda parcela, será considerada a avaliação de desempenho (“top”, “core” ou “low” ) registrada na ferramenta corporativa da empresa até 31 de março de 2027. Caso não haja registro da avaliação até essa data, será aplicado o critério de core performance , com pagamento de 0,1 salário em abril de 2027, com base no salário de 31 de dezembro de 2026. Parágrafo Terceiro – A verba a que se refere a PLR não integra remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, conforme definido em lei. Parágrafo Quarto – A empresa esclarece que o Programa de Participação nos Lucros e Resultados não se confunde com o prêmio denominado GDP, pago anualmente todo o mês de março, que continua garantido, a todos os empregados conforme o programa de avaliação de performance e regra vigente da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALORES
O pagamento dos valores aqui estabelecidos, a título de participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários não se aplicando ao mesmo o princípio de habitualidade.
CLÁUSULA QUINTA - PARTES ACORDAM FAZER JUS AO PAGAMENTO
As partes acordam que, para fazer jus ao pagamento da parcela de PLR de outubro de 2026, o funcionário deverá estar com o contrato de trabalho ativo com a IBM na localidade de Hortolândia em 30/09/2026. Para o recebimento da parcela de PLR de abril de 2027, o funcionário deverá estar com o contrato de trabalho ativo com a IBM na localidade de Hortolândia em 31/12/2026. Empregados que entraram durante o ano receberão os valores acima de forma proporcional. Parágrafo Único – Para pagamento proporcional dos meses trabalhados, será considerada a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COTA NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS
- CLÁUSULA NONA - EXCLUIDOS DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTADO PELO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERIDO PARA OUTRAS LOCALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FRUTO DE AQUISIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERIDO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BÔNUS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NEGOCIÇÃO PLR 2027
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.