Acordo Coletivo
Registro MTE SP009855/2026 · Solicitação MR039799/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Ibirá/SP, Itajobi/SP, Marapoama/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Catanduva/SP, Catiguá/SP, Elisiário/SP, Ibirá/SP, Itajobi/SP, Marapoama/SP, Potirendaba/SP, São José do Rio Preto/SP, Tabapuã/SP, Uchoa/SP e Urupês/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2026 será de R$ 2.341,09 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e nove centavos) por mês, com Diária resultante da divisão por trinta dias e, por Hora o resultante da divisão por 220 horas mensais. R$ 2.341,09 por mês R$ 78,03 por dia R$ 10,64 por hora
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais) vigentes em Abril/2026, fica ajustado à aplicação do percentual de 5,00% (cinco por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente. § único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO "IN TINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET/CARTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.