Acordo Coletivo

Registro MTE SP009851/2026 · Solicitação MR043904/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Paulínia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MÁQUINAS , com abrangência territorial em Paulínia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, pactuam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devidamente autorizados conforme deliberação por ampla maioria dos votos dos trabalhadores reunidos em assembleia geral extraordinária realizada na portaria principal da EMPRESA no dia 09/07/2026. Em cumprimento aos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal, regulamento pela Lei nº 10.101 de 19/12/2000, observando as condições mais favoráveis aos trabalhadores, a EMPRESA pagará a importância descrita nas cláusulas seguintes, nos termos ali contidos, a título de Participação nos Lucros e Resultados do período de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR ACORDADO

Fica acordado entre EMPRESA e SINDICATO que a Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2026, será no valor fixo de R$ 10.850,00 (Dez mil e oitocentos e cinquenta reais) a ser pago da seguinte forma: Será garantido (70%) do valor na primeira parcela e (30%) do valor na segunda parcela. - Primeira parcela no valor de R$ 7.600,00 (Sete mil e seiscentos reais) na data de 05/08/2026; - Segunda parcela no valor de R$ 3.250,00 (Três mil e duzentos e cinquenta reais) , a ser pago na data de 05/02/2027, com os seguintes critérios: No ano de 2026 a PLR não será atrelado a metas, sendo garantido o valor total.

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS

O pagamento dos valores devidos a título de Participação nos Lucros e Resultados será estendido aos trabalhadores nos seguintes critérios: a) Aos trabalhadores que foram admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2025, será pago 100% (cem por cento) da PLR, na forma e condição de pagamento indicado na cláusula quarta; b) Aos trabalhadores que foram admitidos após 31 de dezembro de 2025, será pago 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2026, considerando-se 1/12 (um doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, na forma e condição de pagamento indicado na cláusula quarta; c) Aos trabalhadores que foram ou estiverem afastados em decorrência de doença comum, acidente de trabalho e doença do trabalho, e trabalhadora gestante no ano de 2026, será pago de forma integral o valor da PLR, conforme indicado na cláusula quarta; d) Aos trabalhadores que forem desligados da empresa no ano de 2026, será pago 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado no ano, considerando-se 1/12 (um doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês, sendo primeiro semestre pago na primeira parcela e segundo semestre pago na segunda parcela. e) Aos trabalhadores demitidos antes da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será pago 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado no ano de 2026, considerando-se 1/12 (um doze avos) a partir de 15 (quinze) dias laborados dentro do respectivo mês. Sendo primeiro semestre pago na primeira parcela e segundo semestre pago na segunda parcela. Parágrafo único : Os trabalhadores demitidos devem entrar em contato com a empresa informando os dados bancários e confirmado data da ocorrência do pagamento. f) Aos trabalhadores efetivos e temporários será pago proporcional ao período trabalhado no ano corrente (2026), considerando 1/12 (um doze avos) a partir de 15 dias laborados dentro do respectivo mês. Pagos proporcionais nas mesmas datas dos efetivos. g) Aos trabalhadores afastados em decorrência de doença comum, acidente do trabalho e doença do trabalho, no ano de 2026 será pago de forma integral.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.