Acordo Coletivo
Registro MTE SP009846/2026 · Solicitação MR022922/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E PLÁSTICAS , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ELEGIBILIDADE
Será concedido durante o período de vigência deste acordo coletivo de trabalho, a todos os empregados que recebem mensalmente o salário nominal de até R$ 10.593,70 (dez mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta centavos), o benefício de auxílio alimentação, limitado ao valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) ao mês, creditado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido em cartão exclusivo para esta finalidade, a partir da competência de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será elegível ao benefício do auxílio alimentação o empregado que esteja afastado por período superior a 15 dias das suas efetivas atividades em caso de licença não remunerada, auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho, bem como qualquer tipo de aposentadoria por invalidez. PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio alimentação não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme legislação específica. PARÁGRAFO TERCEIRO: Diante da condição mais benéfica e da especificidade do presente acordo aos trabalhadores vinculados ao site de Jacareí, desde já resta estabelecida a prevalência do presente contrato coletivo sobre a convenção coletiva no que tange a referida matéria.
CLÁUSULA QUARTA - CRÉDITO
O auxílio alimentação será concedido por meio de cartão eletrônico sem qualquer ônus ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - EXCEPCIONALIDADE E NÃO RECORRÊNCIA
Em caráter estritamente excepcional e decorrente de tratativas específicas e direcionadas exclusivamente para a conclusão deste instrumento coletivo , cuja vigência se estende de 01/04/2026 a 31/12/2026 , a BASF efetuará, somente neste ano de 2026 , o crédito referente à diferença entre o valor negociado a título de Vale Alimentação para o período 2024/2025 e o valor previsto neste Acordo, de forma retroativa para os meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2026 , com pagamento programado para a competência de maio/2026 . A presente medida tem caráter único , não recorrente e não representa regra, política continuada ou prática negocial a ser adotada pela empresa em exercícios subsequentes . Assim, não deverá ser interpretada como precedente , padrão de negociação , diretriz para acordos futuros ou qualquer forma de reconhecimento de habitualidade . Fica expressamente consignado que eventuais acordos coletivos futuros, se houver , serão negociados de forma independente, sem qualquer vinculação ou obrigação de replicação da excepcionalidade ora concedida.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSINATURA ELETRÔNICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.