Acordo Coletivo
Registro MTE SP009845/2026 · Solicitação MR050768/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis e Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Mestres E Contra-Mestres, Líderes, Supervisores, Pessoal De Escritório E Cargos De Chefia Na Indústria De Fiação E Tecelagem, Tinturaria E Estamparia De Tecidos, Malharia E Meias, Cordoalha E Estopa, Fibras Têxteis Sintéticas, Acabamento De Confecção De Malhas E Especialidades Têxteis e Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO - PISO SALARIAL
Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de abril de 2026 , o Salário Normativo Mensal de R$ 1.992,22 (Hum mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026 , sobre os salários nominais vigentes em 31 de março de 2026 , será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,25% (quatro e vinte e cinco por cento) , observado o teto salarial de R$ 15.763,00 (Quinze mil setecentos e sessenta e três reais ) . Para os salários acima de R$ 15.763,00 (Quinze mil setecentos e sessenta e três reais) terá um aumento fixo de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória ser feito através de depósito bancário em conta corrente, a empresa fica dispensada de obter a respectiva assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13º salário ou férias, porém, não poderá deixar de fornecer cópia dos demonstrativos, conforme prevê o parágrafo acima.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZ DURANTE APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA NONA - APRENDIZ APÓS APRENDIZAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS - PPR/PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.