Acordo Coletivo

Registro MTE SP009836/2026 · Solicitação MR050547/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

a) O objetivo desse instrumento é estabelecer regras normativas para constituição e gestão do banco de horas, com base no Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e conforme disposição constante na Cláusula 39 do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027. b) As horas excedentes à jornada normal diária ou semanal, incluindo aquelas prestadas aos sábados, serão computadas para fins de compensação no regime de banco de horas, nos termos das regras estabelecidas neste Acordo, sem que haja o pagamento de adicional de horas extras, exceto se não forem compensadas no período pactuado, ocasião em que serão pagas com o adicional legal ou convencional.

CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA DO BANCO DE HORAS

Todos os empregados da Cooperativa estão abrangidos pelo Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - INFORMAÇÃO DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE JORNADA

Informação de Aumento ou Diminuição de Jornada de Trabalho em Feriados e Compensação de Horas: a) O Sicoob Credivale informará antecipadamente aos seus empregados quando irá efetuar a extensão ou a redução da jornada de trabalho. b) O Sicoob Credivale promoverá calendário para otimização do trabalho em dias de feriados, visando adequar a realização do trabalho extra-jornada de seus empregados. c) Quando se tratar de compensação de horas em dias que antecedem ou sucedem feriados, o Sicoob Credivale envidará esforços no sentido de informar os seus empregados, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. d) Levando em consideração as exigências de serviço, o Sicoob Credivale poderá informar a diminuição ou o aumento da jornada até no mesmo dia de sua realização. No caso do empregado, eventualmente nesse dia, por forte motivo de compromisso, nao puder estender a jornada de trabalho, não sofrerá qualquer tipo de penalidade. e) As horas trabalhadas em domingos e feriados poderão fazer parte do Banco de Horas e serão compensadas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o tempo de trabalho efetivamente prestado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.