Acordo Coletivo
Registro MTE SP009834/2026 · Solicitação MR045234/2026 · registrado em 15/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos (com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO
As partes supra identificadas, resolvem por livre manifestação de vontade, celebrar o presente “ Acordo Coletivo de Participação nos Resultados do Sicoob Copermec Referentes ao Ano Civil de 2026 ”, em observância ao Art. 7.º, inciso XI, da Constituição Federal; Art. 611-A, inciso XV da Consolidação das Leis do Trabalho; e a Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2000 , nos seguintes termos e condições que seguem:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a COOPERATIVA , o SINDICATO e os COLABORADORES da referida empresa, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos, tendo como objetivo fortalecer a relação entre as partes, reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado e estimular o interesse dos COLABORADORES na gestão e nos resultados da COOPERATIVA. Parágrafo primeiro – Para a perfeita interpretação do presente Acordo, as expressões a seguir terão os seguintes significados: Parágrafo segundo – BENEFÍCIO – É o valor a ser distribuído a título de participação nos resultados do Sicoob Copermec. Parágrafo terceiro – COLABORADOR – São todas as pessoas físicas que prestam serviços de natureza não eventual ao Sicoob Copermec, mediante regime celetista (CLT), não compreendendo, portanto, aprendizes, estagiários e terceirizados. Parágrafo quarto – Fundo de Assistência Educacional e Social. Parágrafo quinto – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE FIM DE CICLO – Avaliação do desempenho dos colaboradores realizada pelo gestor imediato, considerando as competências necessárias para execução da função, no final do ano de 2026. Parágrafo sexto – POSTO DE ATENDIMENTO - É unidade da Cooperativa destinada ao atendimento ao público no exercício de uma ou mais de suas atividades, podendo ser físico ou eletrônico. Parágrafo sétimo – UNIDADE ADMINISTRATIVA – É a Unidade Organizacional que compõem a estrutura da Cooperativa, sendo responsável pela alocação de diversas áreas de prestação de serviços para os Postos de Atendimento e estabelecimento de relacionamento com demais órgãos e/ou entidades supervisoras. Parágrafo oitavo – PPR – Programa de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DA HABILITAÇÃO
Parágrafo primeiro – Para habilitar o Programa de Participação nos Resultados, objeto do presente acordo, é necessário que a COOPERATIVA alcance um RESULTADO GERAL de no mínimo R$ 37.465.027,54 (trinta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) no ano civil de 2026. Parágrafo segundo – O Resultado Geral será apurado consoante a seguinte equação contábil: RESULTADO GERAL = (Receitas – Despesas + FATES).
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ELEGIBILIDADE DO COLABORADOR
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPOSIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA MÉTRICA PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERÍODO DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FATOS SUPERVENIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS IMPASSES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS TERMOS GERAIS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.