Acordo Coletivo

Registro MTE SP009832/2026 · Solicitação MR060476/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, João Ramalho/SP, Martinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Santo Expedito/SP e Taciba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, João Ramalho/SP, Martinópolis/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Prudente/SP, Quatá/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Santo Expedito/SP e Taciba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Decidem as partes, com o objetivo de atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei nº 7.998/90, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL , mediante Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata a Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009 do CODEFAT ou outra resolução de edição atualizada. Parágrafo Primeiro - A duração da suspensão dos contratos de trabalho terá um limite de 3 (três) meses. Parágrafo Segundo – A EMPRESA comunicará ao SINDICATO a suspensão do contrato de trabalho, com antecedência de 15 dias de seu início, contendo a relação nominal com identificação dos empregados que participarão do Programa Bolsa Qualificação, conforme disposto no § 1º do artigo 476-A da CLT. Parágrafo Terceiro - No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas funções habitualmente designadas pela EMPRESA, mediante convocação. Parágrafo Quarto - Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho previsto neste Acordo Coletivo não serão devidos: os salários do período, 13º salário proporcional, férias proporcionais, abonos, adicionais de qualquer natureza, incluindo o adicional de hora noturna e extraordinária, FGTS e INSS entre outros. Parágrafo Quinto - Em caso de empregados cujo período concessivo das férias coincida com o período da suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período concessivo ficará também suspensa, de modo que as referidas férias serão concedidas apenas quando do término do período da suspensão, sem qualquer ônus adicional para a EMPRESA.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESTABILIDADE

Durante o período de Suspensão do Contrato de Trabalho e até três meses posteriores, o empregado gozará de estabilidade no emprego. Parágrafo Único - Caso haja rescisão, devidamente justificada perante o SINDICATO e havendo homologação pelo SINDICATO fica estipulado multa no valor de um salário contratual para fins do disciplinado no art. 476-A, § 5º da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O Programa de Qualificação Profissional deverá ser ministrados por profissionais qualificados ou empresas habilitadas com a emissão e entrega aos participantes dos Certificados de Conclusão ao final. Parágrafo Primeiro- A carga horária para realização do curso de Qualificação Profissional será de 180 (cento e oitenta) horas, com uma carga diária de até 8 horas, em dias consecutivos, exceto domingos e feriados. Parágrafo Segundo - Os empregados que anuírem voluntariamente ao Programa de Bolsa Qualificação, terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional ofertado pela EMPRESA, em conformidade à grade curricular e módulos estabelecidos. Parágrafo Terceiro- Os cursos de qualificação profissional ofertados pela EMPRESA podem ser presenciais ou on-line, obrigando-se os empregados que anuírem/aderirem o presente Acordo Coletivo de Trabalho/Programa frequentá-los, cumprindo a frequência mínima de 75%.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADESÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.