Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP009830/2026 · Solicitação MR061534/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
03/09/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Considerando que, segundo a empresa, os motivos que levaram à formalização do Acordo Coletivo Original firmado em maio p.p. e acima citado ainda persistem EMPRESA e SINDICATO, em respeito aos princípios da boa-fé e respeito mútuo entre as partes, e com o objetivo de assegurar a manutenção dos empregos em razão dos motivos acima expostos, negociaram e acordaram as cláusulas previstas neste Termo de Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho conforme adiante segue.

CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS

Fica acordada a PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL dos aproximadamente 220 (duzentos e vinte) empregados que já estão com o contrato de trabalho suspenso até 30/novembro/2026 conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho registrado sob nº SP006794/2026, por mais 05 (cinco) meses. O referido período de PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL, observará o disposto no §7º do artigo 476-A da CLT, e terá início no dia 01/dezembro/2026 e término em 30/abril/2027. 4.1 – Da Bolsa de Qualificação e da Ajuda Compensatória Mensal Tendo em vista o disposto no §7º do artigo 476-A da CLT, durante o referido período de prorrogação da suspensão contratual prevista neste Termo de Aditamento, a empresa arcará com o valor correspondente à Bolsa de Qualificação Profissional prevista na Resolução CODEFAT nº Resolução 957/2022. Este valor será pago a título de “Ajuda Compensatória Mensal” juntamente com um valor adicional negociado entre as partes e que garantirá aos empregados participantes um valor mensal equivalente a100% (cem por cento) do último salário líquido percebido antes do início do Programa. O valor citado no parágrafo anterior, será pago sempre no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da participação/frequência do empregado ao curso/treinamento oferecido, mediante depósito na conta corrente do empregado já devidamente cadastrada. Esta “Ajuda Compensatória Mensal” será calculada individualmente para cada empregado e, conforme cada caso, serão deduzidos os valores referentes a: - Assistência Médica SulAmérica; - Seguro de Vida em grupo e complementar; - Pensão alimentícia; - MBPrev (parte participante, quando optante); - Clube; - Outros descontos decorrentes de benefícios e/ou despesas que incidiam sobre a remuneração do empregado antes da presente Suspensão do Contrato de Trabalho. A “ Ajuda Compensatória Mensal ” prevista neste instrumento terá natureza indenizatória, não integrando, portanto, a base de cálculo do IR ou da declaração de ajuste anual do imposto; da Contribuição Previdenciária (INSS) e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, nem tampouco do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 4.2 - Do Programa De Qualificação Durante o Período de Prorrogação A relação nominal dos empregados da Mercedes-Benz que terão a suspensão contratual prorrogada até 30/abril/2027, será fornecida pela empresa ao Ministério do Trabalho via sistema, através de listagem independente. Estes empregados foram comunicados formalmente, através de mensagem eletrônica ou assinatura física em documento próprio, sobre a continuidade da Suspensão Contratual e sua inclusão no novo Programa de Qualificação Profissional que será oferecido pela empresa durante este período. Durante este novo período de Suspensão Contratual, a empresa oferecerá um novo Programa de Qualificação Profissional ministrado pelo SENAI – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL , conforme conteúdos, carga horária e grades constantes dos documentos anexados ao presente Termo de Aditamento. O Programa/Curso referido no parágrafo anterior será ministrado integralmente à distância , ou seja, na modalidade não presencial . O Programa será dividido em módulos e carga horária média a ser cumprida pelos empregados participantes será de 300hs (trezentas horas) , tal como previsto na Resolução 957/2022 do CODEFAT. É obrigatória a participação/frequência do empregado em percentual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da grade integral do treinamento para que faça jus ao valor que ser pago pela empresa neste período. Os empregados que não cumprirem com o percentual de frequência estabelecido acima perderão o direito ao recebimento da “Ajuda Compensatória Mensal” paga pela empresa, além do respectivo certificado de conclusão. 4.3 – Dos Benefícios Ficam ainda assegurados a todos os empregados cuja suspensão temporária dos contratos foi PRORROGADA pelo presente Termo de Aditamento, os benefícios constantes dos instrumentos coletivos e aqueles usualmente concedidos pela empresa, em especial o Vale Alimentação, o Plano de Saúde (convênio) e o Seguro de Vida. Os valores referentes a 13º salário e à PLR – Participação nos Lucros ou Resultados não serão impactados pela Prorrogação da Suspensão Contratual previstas neste instrumento. Igualmente os termos do presente acordo não interferirá na contagem de tempo para férias, Benefício Mínimo da MBPrev e Jubileu. Por ocasião do retorno ao trabalho dos empregados abrangidos por negociação, ficam asseguradas todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria ou à empresa mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato. 4.4 – Da Comunicação ao Sindicato Atendendo o parágrafo primeiro do art. 476-A da CLT, a MERCEDES-BENZ já notificou, em data anterior, o SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC acerca da Prorrogação da Suspensão Contratual estabelecida através deste instrumento. 4.5 – Das Garantias A empresa assume o compromisso de que os empregados abrangidos por esta negociação retornarão ao trabalho após o encerramento do período de prorrogação da suspensão dos contratos previsto neste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES

Na hipótese de não serem oferecidos os Cursos/Programas de Qualificação Profissional previstos nos documentos anexados ao presente Termo de Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho por culpa exclusiva da MERCEDES-BENZ, ou ainda, se qualquer empregado comunicado formalmente da suspensão contratual continuar trabalhando, ficará descaracterizada a medida implementada e regulada através do presente instrumento, afastando-se consequentemente a natureza salarial da “ Ajuda Compensatória Mensal ” paga pela empresa, passando a ser devido o pagamento integral dos salários, reflexos legais e encargos sociais referentes ao período de suspensão aqui estipulado. No mais, por estarem justos e acordados os termos previstos neste instrumento e, para que produza os seus regulares efeitos legais, as partes assinam o presente Acordo, nos termos da legislação vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.