Acordo Coletivo

Registro MTE SP009826/2026 · Solicitação MR054041/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS PROFISSIONAIS DAS FUNÇÕES ABRANGIDAS

A partir de 1º de janeiro de 2026, ficam estabelecidos, exclusivamente para os empregados abrangidos por este ACT, os seguintes salários profissionais: Função Salário profissional mensal Carregador Conferente R$ 2.294,44 Assistente Administrativo Pleno R$ 2.803,08 Parágrafo Primeiro - Os salários profissionais mencionados nesta cláusula consideram jornada mensal de 220 horas e o salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo Segundo - Em nenhuma hipótese o salário nominal dos empregados abrangidos poderá ser inferior ao piso normativo de R$ 1.805,43 (mil oitocentos e cinco reais e quarenta e três centavos) ou ao valor mais benéfico que venha a ser pactuado em norma coletiva aplicável.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO:

Fica esclarecido que a data de pagamento dos benefícios serão efetuadas da seguinte forma: Vale refeição diário: O pagamento do auxílio refeição diário ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês, ficando facultado o fracionamento do pagamento em duas parcelas no mês, sendo a primeira até o 5º dia útil e a segunda até o dia 20 do mesmo mês, sempre de forma antecipada e não por reembolso. Vale alimentação mensal: Deverá ser pago até o 5º dia útil do mês. O será sempre pago de forma antecipada e não por reembolso. Prêmio Boa Permanência: Deverá ser pago única e exclusivamente no cartão UNIFICADO do mês subsequente ao período apurado.

CLÁUSULA QUINTA - UNIFICAÇÃO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO

Conforme aprovado em assembléia realizada com os empregados envolvidos no presente Acordo, as partes estabelecem que, a concessão dos benefícios do Ticket-Refeição Diário, Vale Alimentação Mensal e Prêmio Boa Permanência, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, serão concedidos através de CARTÃO MAGNÉTICO ÚNICO, sem custo ao trabalhador e atualmente concedido através do “cartão Caju”, com os seguintes valores: 1) A título de Vale Alimentação, será concedido no Cartão o valor mensal de R$ 174,10; 2) A título de Vale/Ticket-refeição diário, será concedido o valor líquido de R$ 45,00; 3) A título de Prêmio Permanência, será concedido o valor líquido de R$ 250,00 ou R$ 500,00 a depender dos preenchimentos dos requesitos mensais estabelecidos no presente Instrumento Coletivo. Parágrafo 1º – Nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho e de acordo com o cadastro da empresa no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, será efetuado o desconto de 10% (dez por cento) na folha de pagamento do empregado, somente sobre o valor do Vale/Ticket-refeição diário, porém, mesmo com o desconto, será garantido o valor líquido diário de R$ 45,00. Sobre o valor do vale alimentação e do prêmio boa permanência não poderá ocorrer desconto atinente ao PAT. Parágrafo 2º - Fica estabelecido que na data base da categoria (01º de Janeiro) será aplicado o r eajuste que vier a ser estabelecido pela categoria. Parágrafo 3º – Permanecem inalteradas as demais condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente com relação aos benefícios de vale refeição diário, vale alimentação mensal e prêmio boa permanência. Parágrafo 4º - Eventuais diferenças devidas dos benefícios acima descritos no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de julho de 2026 serão quitadas no cartão unificado da competência agosto de 2026 , ocasião em que os benefícios previstos neste Acordo também passarão a ser concedidos com os valores reajustados.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS CONDIÇÕES RELACIONADAS AO VALE ALIMENTAÇÃO MENSAL:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA / PRÊMIO D…
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSIDERANDO:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.