Acordo Coletivo

Registro MTE SP009824/2026 · Solicitação MR054727/2025 · registrado em 15/10/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO

Para efeito da exceção prevista no disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, estabelecem as partes acordantes que a jornada em vigor que venha a ser estabelecida para os empregados em sistema de turnos ininterruptos de revezamento será fixada em 8:00 (oito) horas diárias, com exceção da escala 12x36, que será fixada em 12:00 (doze) horas diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Apesar de aprovados todos os turnos ora previstos, o presente acordo aplica a fixação atual dos turnos de revezamento 6x2 e 6x3 6x2 6x1 , ambos com jornada diária de 8:00h, conforme as regras abaixo estabelecidas. A aplicação dos demais turnos dependerá de questões operacionais, com decisão da EMPREGADORA. Se aplicado aos empregados atuais, dependerá de pré-aviso a eles por escrito com 15 dias de antecedência. PARÁGRAFO SEGUNDO – O turno 12x36 seguirá o disposto em lei, aderindo as suas regras ao presente acordo. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os demais turnos são fixados com jornadas diárias de 8 horas tanto para turnos fixos, como para turnos ininterruptos de revezamento, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - TOLERANCIA DIARIA

Não considerar-se-á trabalho extraordinário o período de até 10 (dez) minutos antes do início da jornada, relativos ao comparecimento do empregado e preparação para início dos trabalhos, assim como o período de até 10 (dez) minutos após o término da jornada de trabalho, relativos ao encerramento do expediente. PARÁGRAFO ÚNICO – Esta regra se aplica a todos os turnos de trabalho da EMPREGADORA.

CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO

Nos turnos para os cargos operacionais, administrativo e de manutenção a jornada de trabalho será de até 220 horas mensais e de 44 horas semanais, sendo que, em todos os turnos haverá 1 hora de intervalo Intrajornada e de 11 horas de Interjornada. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa poderá adotar o regime denominado Turno Ininterrupto de Revezamento, bem como as escalas de trabalho abaixo indicadas, observado o inciso XIII do art. 7º da CF/88 : I - Turnos de 8:00hs diárias de trabalho com 1 hora de refeição e descanso com revezamento conforme escala que é apresentada pela EMPRESA aos trabalhadores envolvidos, com 30 (trinta) dias de antecedência. : A - ESCALA TIPO 6X1 (6 dias trabalhados e 1 dias de folga); B - ESCALA TIPO 6X2 (6 dias trabalhados e 2 dias de folga); C - ESCALA TIPO 6X3 (6 dias trabalhados e 3 dias de folga); D -ESCALA TIPO 6X3, 6X2, 6X1 (6 dias trabalhados e 3 dias de folga, seguidos de 6 dias trabalhados e 2 dias de folga, seguidos de mais 6 dias trabalhados com 1 dia de folga); I.1 Para as escalas acima será concedido ao empregado 1 (um) dia de folga a cada 6 (seis) dias trabalhados, no máximo, e a cada 7 (sete) semanas a folga coincida com o domingo, ou seja, seis domingos trabalhados seguidos de um de folga. I.2 Em toda as escalas de revezamento acima, a fixação das jornadas diárias em 8 horas atende o preceito constitucional, e o tema 1046, pelo que as horas acima das 6º serão computadas de forma simples. II Turnos de 12 horas de trabalho, com uma hora para refeição e descanso, com revezamento, conforme escalas anexas, conforme regramento abaixo, e escala que é apresentada pela EMPRESA aos trabalhadores envolvidos, com 30 (trinta) dias de antecedência. : A - ESCALA TIPO 12X36 (12 horas trabalho e 36 horas de descanso); III Turnos normais de trabalho de 8 horas, com compensação das horas do sábado, acrescendo-se à jornada normal do empregado uma hora de trabalho de 2ª a 5ª. A - ESCALA TIPO 5X2 (5 dias trabalhados com compensação da jornada do sábado e folga aos domingos)

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCALAS 6X2
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALAS 6X3 - 6X2 - 6X1
  • CLÁUSULA OITAVA - ESCALA 12X36
  • CLÁUSULA NONA - ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VIGÊNCIA E PRAZO DE VALIDADE DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNO ININTERRUPTO DE REVESAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FLEXIBILIDADE DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA EM ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.