Acordo Coletivo
Registro MTE SP006833/2026 · Solicitação MR024998/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do10ºGrupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional – Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza – Integrante do10ºGrupo – Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas - do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
1º. Como forma de ampliar o benefício concedido ajusta-se que, nos termos do Art. 458, § 2º, inciso IV da CLT, a empregadora indenizará até 50 % (cinquenta por cento) dos valores despendidos, respeitando-se o limite mensal total de reembolso disposto na cláusula “DO OBJETO LEGAL”, envolvendo: a) Custos com Planos de Saúde, bem como com consultas e tratamentos de saúde (exames e procedimentos previstos em resoluções da ANS) em clinicas ou hospitais particulares; b) Custos com atendimento odontológico envolvendo procedimentos ortodônticos, tais como prótese, implante, obturações, dentre outros, exceto os estéticos que não tenham relação com saúde ou advindos de planos odontológicos. 2º . Neste caso, por envolver, não somente, plano de saúde, mas também procedimento, ajusta-se que o teto previsto na ITEM 9º e subitens da Cláusula “DO OBJETO LEGAL” é mensal, independentemente da quantidade de procedimentos realizados.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO LEGAL
1º. O presente acordo coletivo de trabalho visa a facilitação para os empregados do gozo de um atendimento através de plano de saúde e/ou atendimento odontológico, em especial em virtude da saída voluntaria de empregados por não mais se interessarem pelo benefício (em virtude do custo e/ou condições pessoais), de modo que o número de vidas fica ínfimo, a ponto dos planos de saúde se desinteressarem em manter/firmar o contrato. 2º. Para tanto, ajusta-se o presente Acordo Coletivo de Trabalho a fim de permitir que a Empregadora passe a indenizar as parcelas indicadas na cláusula “PLANO DE SAÚDE E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO” individualmente escolhidos e contratados por cada empregado, nos termos do Artigo 458, § 5º da CLT, respeitado o ITEM 9º desta cláusula . 3º. A indenização/reembolso previsto neste instrumento vale-se da previsão do Artigo 458, § 5º da CLT, de modo que os valores repassados serão tratados como reembolsos de despesas, não integrando o salário do empregado para quaisquer efeitos legais, tão pouco sendo base de contribuição previdenciária, FGTS ou imposto de renda retido na fonte, haja vista a sua finalidade indenizatória. 4º. Referia negociação visa atender a possibilidade do empregado: i. De obter convênio médico mais abrangente e melhoria no tratamento odontológico; ii. Manterem-se seguros com tratamentos médicos independentemente da relação de emprego; iii. Poderem escolher o e realizar tratamento odontológico que melhor lhes atenda, conforme sua localidade de residência; iv. A adequação do fornecimento do plano de saúde e tratamento odontológico a efetiva realidade vivenciada pelos empregados, que visam maior liberdade para contratação de convênio médico. v. Poderem se valer da indenização ajustada com o empregado para custear sua parte nos planos de saúde nos quais possam entregar como dependentes de terceiros, aproveitando-se de condições obtidas no principal. A exemplo, ser dependente de um plano de saúde e odontológico já existente em nome de sua esposa ou marido. 5º. Visa, ainda, resolver a problemática dos aumentos dos custos dos descontos das contribuições dos empregados, haja vista que os índices de reajustes dos planos corporativos são efetivamente superiores que os dos individuais. 6º. Visa, ainda, impedir que o plano de saúde e tratamento odontológico corporativo se valha da regra de rescisão unilateral dos planos de saúde, constantes na Lei nº 9.656/98, conforme já reconhecido pela Jurisprudência, propiciando maior segurança aos trabalhadores. 7º. Assim, o plano de saúde e tratamento odontológico corporativo poderá ser substituído pela indenização de planos de saúde individuais e atendimento odontológico – de livre escolha de cada empregado – o qual poderá ser firmado em seu nome próprio (titular) ou inserindo-se como dependente, como forma de melhor aproveitamento do benefício. O presente benefício/indenização não englobará quaisquer dependentes do empregado, coparticipação ou outras despesas médicas que não as previstas neste termo. 8º. Para tanto, cada empregado assinará um termo aditivo dando seu aceite. Aqueles que não aceitarem ou não optarem, serão mantidos no plano corporativo. 9º. Diante das regras acima, a Empregadora compromete-se a indenizar/reembolsar os empregados, nos termos do Art. 458, § 2º, inciso IV da CLT para que obtenham o plano de saúde e odontológico que atenda melhor suas necessidades. A indenização será composta nos seguintes termos: i. O valor máximo de indenização corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo empregado (sem dependentes) somando-se todos os valores gastos com as parcelas constantes na cláusula “PLANO DE SAÚDE E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO”, porém limitado esse reembolso ao valor máximo de R$573,91 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), independentemente do plano escolhido pelo empregado. ii. Caso o plano escolhido pelo empregado tenha um valor inferior ao cálculo disposto no item anterior passível de reembolso, será aplicado o percentual de 50% sobre o valor efetivamente pago pelo empregado (sem dependentes) para fins de reembolso/indenização. iii. Caso o plano escolhido pelo empregado tenha um valor superior ao disposto neste instrumento, exclusivamente o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo empregado (sem dependentes), porém limitado esse reembolso ao teto máximo disposto neste instrumento que lhe será repassado, exceto se previsto em termo aditivo percentual ou valor superior de participação da empregadora. iv. Para que ocorra o reembolso, o Empregado deverá quitar mensalmente o boleto bancário juntamente ao plano de saúde e tratamento odontológico, devendo apresentar/entregar à Empregadora até o dia 25 de cada mês a comprovação da quitação do boleto bancário para que faça jus ao reembolso. Uma vez apresentado, o reembolso poderá ocorrer até a competência seguinte de folha de pagamento. Caso a quitação não seja apresentada à empregadora, não caberá qualquer reembolso por parte desta última. Ainda, caso seja apresentado em atraso, a Empregadora resguarda-se ao direito de reembolsá-los nas competências seguintes, conforme sua sistemática de folha de pagamento. v. Caso não seja apresentada a prova do pagamento no prazo acima ajustado, conjuntamente com o boleto bancário, a Empregadora ficará desobrigada da indenização daquela competência mensal. 10º. Em caso de rescisão do contrato de trabalho firmado, e considerando o último mês de trabalho, deverá o empregado apresentar a quitação do boleto bancário, sendo certo que, a indenização se dará de forma proporcional aos dias trabalhados no mês. Neste caso, reserva-se a Empregadora ao direito de pagar o reembolso em data posterior (inclusive após o pagamento das verbas rescisórias), inclusive mediante depósito em conta bancária do empregado, caso o comprovante de quitação não seja apresentado com 5 (cinco) dias de antecedência a data de pagamento das rescisórias. 11º. Os valores indicados como de reembolso/indenização serão atualizados pelo IPCA ou IGPM (o que for maior), a cada 12 meses a contar do mês seguinte ao da subscrição deste instrumento. Nada impede que a Empregadora, por ato voluntário, aumente os valores aqui dispostos acima dos índices previstos neste item, bem como anteriormente ao prazo aqui previsto.
CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
A empresa pagará sem prejuízo ao trabalhador, à entidade sindical profissional, a quantia estipulada na Convenção Coletiva vigente, por empregado, a título de taxa negocial, devendo recolhê-lo até três dias úteis, após o mês de competência da concessão da participação, mediante depósito em conta corrente nº 40.150-1 da Agência nº 2897-5, do Banco do Brasil ou conta corrente nº 53.400-0 da Agência nº 0263, do Banco Itaú.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RAZÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.