Acordo Coletivo

Registro MTE SP009818/2026 · Solicitação MR059274/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 01/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hóteis, Restaurante, Bares e Assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

HORSE BBQ LTDA
CNPJ 41568321000174

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 01º de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hóteis, Restaurante, Bares e Assemelhados , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO

A empresa poderá adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 ou 8,3% sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculados sobre o salário propriamente dito continuarão a ser pagas nas épocas próprias. Parágrafo Único - Poderá a empresa, ainda, a título de adiantamento, antecipar os valores das gorjetas recebidas no mês efetuando o lançamento em holerite, inclusive o valor adiantado.

CLÁUSULA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO E RETENÇÃO

Tendo em vista que a empresa que a empresa está devidamente enquadrada no Simples Nacional, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: I - 70% (setenta por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos holerites, sendo que sua distribuição não exime o pagamento do salário fixo pactuado e devido aos empregados, observado os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e II - 30% (trinta por cento) ficarão retidos pela empresa, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento Ill - Apurado o montante a ser arrecadado a título de gorjetas e repiques contabilizados no período correspondente, este deverá ser dividido conforme tabela de pontuação e conforme aprovado em assembleia. IV - A partir da adoção da sistemática de cobrança de gorjetas, estas serão pagas juntamente com os salários observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão incluídas e devidamente destacadas nos holerites dos empregados abrangidos pelo presente acordo, além dos valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS.

CLÁUSULA QUINTA - GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida será de 10%, calculado sobre o total/bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Parágrafo 1º - Apesar da nomenclatura do regime ("gorjetas compulsórias"), fica desde já ajustado que os clientes que não desejam pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Parágrafo 2º - Caso o cliente conceda um valor superior ou inferior a 10% a título de gorjetas deverá ser anotado no respectivo cupom fiscal ou na pré-conta entregue aos clientes o valor efetivamente concedido sob a rubrica GORJETA CONCE DIDA. Parágrafo 3º - Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. Parágrafo 4º - Nos termos do §4, da Lei 13.419/2017 e art. 457, da CLT, a gorjeta não constitui receita própria da EMPRESA Parágrafo 5° - As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço. 13° salário, FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 354 do TST. Parágrafo 6° Não compondo as gorjetas o salário do empregado, e sim a remuneração, as gorjetas não poderão repercutir no cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, do DSR ou qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. Parágrafo 7º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do empregado) Parágrafo 8º - Para subsídio de todos os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas gerados pelo acumulado dos 10%, o percentual de retenção adotado a partir da data de vigência desse acordo será de 30% do total da arrecadação. Devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. Parágrafo 9º - As gorjetas, após as retenções e deduções acima estabelecidas, serão distribuídas entre os empregados na seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) para os empregados do setor da cozinha, igualmente; b) 50% (cinquenta por cento) para os empregados do setor do salão, igualmente;

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPIQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPASSE E ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EFEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.