Acordo Coletivo
Registro MTE SP006831/2026 · Solicitação MR040320/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Teodoro Sampaio/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Teodoro Sampaio/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
As partes estabelecem que o salário normativo (piso salarial) da categoria , passa a ser de R$ 1.591,41 (um mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos). O salário normativo para os operadores de máquinas agrícola , será de R$ 1.820,83 (um mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e três centavos). O salário normativo para motoristas será de R$ 2.363,16 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos). O salário normativo para mecânicos, eletricistas e soldadores será de R$ 2.426,89 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026 , os salários serão corrigidos com o percentual de 3,81 % (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2º da Medida Provisória nº 1.620-37 de 12/05/98, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/03/2026 até 28/02/2027 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
O empregador fornecerá aos trabalhadores rurais, comprovantes de produção, contendo o nome do empregador e do trabalhador, a quantidade de cana cortada e seu correspondente em dinheiro, discriminando, de forma legível, o número do talhão, a metragem de cana cortada e as horas trabalhadas.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA GRATUITA SOB CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE SAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.