Acordo Coletivo

Registro MTE SP009800/2026 · Solicitação MR052153/2026 · registrado em 15/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os Salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do dia 01 de maio de 2026 (já com o reajuste de 5%) : FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO - CBO 7825-10 (Dois mil e oitocentos e sessenta e nove reais e nove centavos) R$ 2.869,09 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (Dois mil e seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) R$ 2.626,21 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Dois mil e trezentos e sete reais e três centavos) R$ 2.307,03 AJUDANTE DE MOTORISTA/VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE -CB0 -7832-25 (Um mil e novecentos reais e doze centavos) R$ 1.900,12 Parágrafo 1º: Da operação de Implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem ou Similares. Quando o Empregado motorista de veículo pesado operar veículo equipado com implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão, ou similares a estes, receberá adicional de função R$469,66 ( quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) por mês, já incluso o repouso semanal remunerado. Parágrafo 2º: Da operação de implementos guindastes tipo “munck”, “poliguindaste”, “betoneira” e “caminhão de lixo”. Os motoristas abaixo listados que conduzirem veículos equipados com implementos guindastes tipo “munck” ou “poliguindaste”, betoneiras e caminhões de lixo receberão mensalmente o adicional de função previsto no parágrafo primeiro, nos seguintes valores, também incluso o descanso semanal remunerado: MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO (Quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) R$ 469,66 MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) R$ 434,44 MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) R$ 381,60 Parágrafo 3º: O presente adicional só será devido enquanto o Empregado operar veículo equipado com implementos mencionados nos parágrafos acima.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1º de maio de 2026 um reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2026. Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2026. Parágrafo 2º: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 3.368,21 (três mil e trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos). Parágrafo 3º: Para os salários acima do valor R$ 3.368,21 (três mil e trezentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos), será praticada a livre negociação entre Empregado e Empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 168,41 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos). Parágrafo 4°: Os reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais. Parágrafo 5°: Referente as competencias de maio e/ou junho de 2026, se a empresa não tiver aplicado integralmente o reajuste salarial previsto no "caput" desta cláusula, fica obrigada a quitar as diferenças econômicas remanescentes mediante o pagamento de abono indenizatório, compensando-se os valores eventualmente antecipados ou já pagos sob o mesmo titulo. O referido abono indenizatório poderá ser pago até o 5 º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026. Parágrafo 6°: O abono indenizatório previsto no parágrafo anterior possui caráter excepcional e natureza exclusivamente indenizatória, não constituindo contraprestação pelos serviços prestados, não se incorporando à remuneração ou ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos, não servindo de base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nem gerando reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS, horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado ou quaisquer outras verbas trabalhistas. Parágrafo 7°: O pagamento do Abono Indenizatório previsto nesta cláusula importará na quitação das diferenças econômicas relativas às competências de maio e junho de 2026, observada a compensação de valores eventualmente já adimplidos pela empresa. Parágrafo 8°: Para os empregados dispensados até 30/04/2026, não se aplicará o reajuste acima.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE PARA RECÉM ADIMITIDOS

Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/2026 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO INTERVALO PARA O PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO ADMISSÃO / SUBSTITUIÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AÚXILIO FUNERAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.