Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002405/2026 · Solicitação MR066349/2026 · registrado em 17/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Paraty/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 01º de outubro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Paraty/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO
Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a 13% (treze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 67% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados, sendo 50% distribuídos pela pontuação apresentada abaixo e 17% de forma igualitária aos colaboradores participantes; Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa HOTÉIS JOVIRO LTDA, de acordo com a Tabela de tempo de casa e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR TEMPO DE CASA Tempo de Casa Total de PONTOS 0 a 11 meses 2 1 ano a 2 anos e 11 meses 3 3 anos a 4 anos e 11 meses 4 6 anos ou mais Teto de 5 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, (prazo de repasse) juntamente com o pagamento no 5º dia útil, em parcela discriminada, observada a frequência do mesmo. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO
O valor do ponto será apurado com base no valor efetivamente faturado, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 26 do mês anterior ao dia 25 do mês em apuração. Parágrafo Segundo –Terão direito ao acréscimo da pontuação somente os empregados que tiverem o ano completo efetivamente na empresa Parágrafo Terceiro – Os empregados recém admitidos, bem como aqueles que se encontrarem em gozo de férias, terão a sua pontuação calculada proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado no mês de apuração. Parágrafo Quarto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO
Em caso de faltas injustificadas, será efetuado o desconto proporcional dos pontos na taxa de serviço correspondente aos dias não trabalhados, sendo o valor retido revertido e redistribuído no rateio entre os demais colaboradores participantes. Da mesma forma, nos casos de afastamento previdenciário (INSS por doença ou acidente), o colaborador não fará jus aos pontos durante o período de afastamento. Parágrafo Único – Durante o período em que estiver em gozo de férias, o empregado não receberá os pontos diretos do mês, sendo o valor correspondente descontado da apuração mensal, sem prejuízo da integração da média da taxa de serviço no cálculo da sua remuneração de férias. As ausências justificadas por atestado médico devidamente apresentado e validado não ensejarão desconto na pontuação.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.