Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002404/2026 · Solicitação MR057903/2026 · registrado em 17/10/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
18/08/2026 a 17/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de agosto de 2026 a 17 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA NONA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ001512/2025,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo. Parágrafo Primeiro : O valor da taxa de serviço será equivalente a até 12% ( doze por cento ) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 20% (VINTE por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração; b) 80% (OITENTA por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; Parágrafo Segundo : O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados das empresas, TAKO RESTAURANTE DELIVERY LTDA E OKINAWA SUSHI RESTAURANTE LTDA de acordo com a Tabela de Cargos para Distribuição de Pontos. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES FUNÇÃO PONTOS GARÇOM 1,0 ATENDENTE 0,8 CUMIN 0,6 CAIXA 0,6 BARTENDER 0,8 AJUDANTE DE COZINHA 0,6 SUSHIMAN 0,7 COZINHEIRO 0,8 CHEFE DE COZINHA 0,8 GERENTE 0,8 AUXILIAR DE SERV. GERAIS 0,8 Parágrafo Terceiro - Sobre a parte variável intitulada “Taxa de Serviço”, incidirão todos os encargos sociais previstos pela legislação pertinente, incluindo na base de cálculo a participação de cada empregado no rateio entre a equipe da Taxa de Serviço. Parágrafo Quarto - A remuneração variável gorjeta decorrente da intitulada “Taxa de Serviço”, não será computada para efeito de integração ao salário para o cálculo de todos os direitos em que a lei assim prevê, ou seja, (Férias, 13 o s Salários, Recolhimentos do FGTS etc.), tendo natureza indenizatória, conforme previsto no Artigo 457, § 2º da CLT, respeitados na íntegra os limites impostos pelo Enunciado 354 do TST, não constituindo receita do empregador. Parágrafo Quinto - O pagamento da remuneração variável-gorjeta será feito, (de forma quinzenal ), em parcela discriminada, juntamente com o salário fixo contratual de cada empregado, observada a frequência do mesmo e seguirá apontado no contracheque dos empregados. Parágrafo Sexto – Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho. Parágrafo Sétimo - A gorjeta mencionada nesta cláusula não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos pelos trabalhadores.

CLÁUSULA QUARTA - DO CRITÉRIO DE PONTO

O valor do ponto INDIVIDUAL será apurado mensalmente, com base no valor efetivamente faturado no período específico de apuração, e o número total de pontos. Valor apurado (-) Retenção = Valor do ponto No. Total de Pontos Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do valor a ser arrecadado, considerar-se-á a receita do período compreendido entre o dia 01 do mês anterior ao dia 31 (ou último dia do mês) do mês em apuração. Parágrafo Segundo – Para efeito de apuração do número total de pontos, considerar-se-á o número de empregados existentes no dia anterior ao dia do pagamento da divisão de comissão. Parágrafo Terceiro – Os empregados que forem admitidos após o dia 16 de cada mês, receberão a taxa de serviço relativa ao mês de admissão proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo Quarto –O valordo ponto individual vai variar de acordo com o desempenho do funcionário em seu setor, assim como, pontualidade, pró atividade, atendimento ao cliente, comprometimento, entendimento dos produtos que o estabelecimento trabalha, bom relacionamento com os colegas de trabalho e assim obedecendo as normas e deveres da empresa estampadas no Regimento Interno (Estatuto). Parágrafo Quinto – Os empregados demitidos, no decorrer de um mês civil, receberão seus créditos trabalhistas com base no último salário acrescido da média da parte variável relativa aos pontos anteriormente recebidos, tomando por base a média dos últimos 12 (doze) meses ou a equivalência ao tempo de serviço se contar menos de 12 (doze) meses, respeitados os limites do Enunciado 354 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS E AFASTAMENTO

A exceção das faltas legais elencadas pelo Art. 473 da CLT e do período de férias, as demais ausências, e afastamentos por acidentes do trabalho e doença, o empregado não fará jus à “Taxa de Serviço” durante todo o período em que não trabalhar, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.