Acordo Coletivo

Registro MTE SE000211/2026 · Solicitação MR056805/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtume e bolsas , com abrangência territorial em Ribeirópolis/SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias dos vestuários, confecção de roupa, fiação, tecelagem, calçados, curtume e bolsas , com abrangência territorial em Ribeirópolis/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, os seguintes pisos salariais: Ingresso e Não Qualificados: R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais); abrange os recém-admitidos até 90 dias. Ajudante de Produção e todo pessoal de serviços gerais, movimentação de mercadorias e outras atividades não qualificadas: R$ 1.671,00 (mil seiscentos e setenta e um reais), após 03 meses de contrato de trabalho na Empresa, retroativo a maio/2026. Operadores de Máquinas: R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais), após 01 ano de contrato de trabalho na Empresa, retroativo a maio/2026. Parágrafo primeiro – Na hipótese de a empresa praticar condições mais favoráveis às acima definidas comprometem-se pelo presente a manter seus valores já praticados. Parágrafo segundo – Os pisos salariais acima convencionados, já incorporam os percentuais acordados na cláusula 3ª. Parágrafo terceiro – Sempre que houver aumento ou aditamento salarial a este Acordo os pisos salariais sofrerão, no mínimo, o mesmo reajuste.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão aumentados mediante aplicação de 5% (cinco por cento) para os que recebem acima do piso a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo primeiro – Tendo em vista a data do fechamento do presente Acordo Coletivo, o reajuste salarial previsto nesta cláusula, relativo ao mês de maio, junho e julho, será pago em parcela única juntamente com o pagamento do salário do mês de agosto de 2026. Parágrafo segundo – Não serão compensados os aumentos decorrentes de transferências, méritos, equiparações salarias, implemento por idade, término de aprendizagens e aumentos reais concedidos no período mencionado no Caput desta cláusula. O aumento previsto no caput desta cláusula será aplicado sobre os salários de até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).

CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIOS

A Empresa deverá fornecer obrigatoriamente, comprovante dos pagamentos efetuados aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS incidente. Parágrafo primeiro – Adotando a empresa pagamento em conta bancária dos empregados e disponibilizando extrato de pagamento por terminal eletrônico, fica a mesma dispensada do fornecimento de cópias dos pagamentos conforme supra convencionado. Parágrafo segundo - Tendo em vista que a empresa dá acesso, sempre que solicitado, a todos os seus empregados, ao extrato de pagamentos, fica pactuado que qualquer reclamação deverá ser realizada no prazo de 10 dias, sendo que no silêncio presumir-se-ão corretas as anotações e o respectivo pagamento, sendo vedado aos empregados questionamentos futuro.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO E/OU SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO REGIME DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO VESTIBULANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS, EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.