Acordo Coletivo
Registro MTE SC002777/2026 · Solicitação MR061304/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 29 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Guaramirim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Considerando que a EMPRESA já mantém programa permanente de incentivo à assiduidade, mediante pagamento mensal de prêmio assiduidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo Primeiro - Dessa forma, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o pagamento mensal atualmente praticado pela EMPRESA permanecerá integralmente mantido, ficando a EMPRESA dispensada do pagamento da bonificação anual prevista na Cláusula Décima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027. Parágrafo Segundo - Fica ajustado que a manutenção do beneficio mensal substitui integralmente a obrigação convencional relativa ao prêmio assiduidade anual, não havendo cumulação entre ambos os benefícios.
CLÁUSULA QUARTA - DO TERCEIRO TURNO
As partes ajustam a implantação do terceiro turno de trabalho na EMPRESA, com jornada compreendida entre 22h30min e 05hOOmin, de segunda-feira à sábado, com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Parágrafo Primeiro - A jornada ora instituída poderá ser adotada em setores produtivos, administrativos ou operacionais que demandem funcionamento continuo da atividade empresarial. Parágrafo Segundo - A EMPRESA efetuará o pagamento do adlcional noturno previsto na Cláusula Décima da Convenção Coletiva de Trabalho e no artigo 73 da CLT, observando-se igualmente a redução ficta da hora noturna e demais repercussões legais. Parágrafo Terceiro - A adoção do terceiro turno prevista nesta cláusula abrangerá, também, os empregados ativos, mediante necessidade operacional e observância da legislação trabalhista através de autorização expressa e individual, respeitado 0 artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
A EMPRESA declara sua adesão ao Programa de Alimentaçáo do Trabalhador — PAT, mantendo serviço de alimentação balanceada aos seus empregados, sob supervisão de profissional habilitada em Nutrição, ainda que mediante contratação terceirizada. Parágrafo Primeiro - Nos termos do artigo 611-A, inciso III, da CL T, e da Cláusula Vigésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, as partes convencionam que o intervalo intrajornada para repouso e alimentação poderá ser usufruido pelo período de 40 (quarenta) minutos.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.