Acordo Coletivo
Registro MTE SP006830/2026 · Solicitação MR030530/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Programa de Participação nos Resultados – PPR abrange somente empregados. Não estão incluídos os estagiários, autônomos e/ou terceiros que prestem serviços. Parágrafo Primeiro - A participação de que o presente programa não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS GERAIS
O pagamento do valor equivalente à participação dos resultados de 2026 será efetuado em uma única parcela, até o dia 31 de março do ano subsequente ao das metas, vinculado ao atingimento das metas aqui previstas. As partes acordam que, para fazer jus à participação nos resultados, será necessário que: (i) O Empregado tenha trabalhado na empresa em 2026, no todo ou parte, cuja proporcionalidade será calculada à razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. (ii) tenha sido atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) da META DA EMPRESA – sendo a meta única, englobando a Secretaria de Vendas Fibra, Secretaria de Vendas Houste e Departamento Financeiro/DP; (iii) Não haverá pagamento da participação em caso de rescisão de contrato de experiência (de até 90 dias), cujo pedido de rescisão tenha ocorrido por quaisquer das partes, contudo, caso o contrato de experiência seja convertido em contrato a prazo determinando, o período da experiência será computado ao cálculo. a) o atingimento da META DA EMPRESA , parte integrante deste termo, será calculado da seguinte forma: 1- Total do faturamento sobre as vendas (VGV vendido - distrato ocorridos até 31/12/2026) x fee da empresa / despesas = resultado (iv) As METAS DEPARTAMENTAIS tenham sido cumpridas, ou seja, todos os EMPREGADOS do departamento Secretaria de Vendas Fibra/Houste e Departamento Financeiro/DP, perdem o direito ao PPR caso a nota departamental final corresponda a índice abaixo de 0,7; a) a nota departamental equivale à soma da nota de todos os funcionários do departamento dividido pelo número de funcionários. (v) o EMPREGADO tenha sido avaliado com nota mínima de 0,7 na média atingida dos índices das competências previstas no processo de Avaliação de Desempenho Individual. Parágrafo Único: as partes dão ciência de que será considerada atingida a meta desde que, todos os itens acima, tenham o seu mínimo atingido. Sendo certo que, caso a empresa não atinja a meta anexa, nenhum funcionário será elegível ao bônus (participação) previsto neste contrato de metas; E, ainda, caso o departamento não tenha atingido a nota mínima, nenhum dos funcionários do departamento será elegível ao bônus ainda que individualmente tenham atingido suas metas pessoais . Se o EMPREGADO for dispensado sem justa causa ou pedir demissão durante o ano de vigência do plano, receberá o pagamento do PPR de forma proporcional ao período que trabalhou, em conformidade com a Súmula 451 do TST. Para fazer jus à participação integral nos resultados, será necessário, ainda, que o EMPREGADO tenha trabalhado no período de 01.01.2026 até 31.12.2026, observado a proporcionalidade acima mencionada. Os EMPREGADOS que ingressarem na EMPRESA dentro do período de 01.01.2026 a 31.12.2026 farão jus ao pagamento proporcional da participação devida ( pro-rata ), à razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Os EMPREGADOS afastadospor quaisquer motivos que ingressarem nas EMPRESAS dentro do período de 01.01.2026 a 31.12.2026 farão jus ao pagamento proporcional da participação devida ( pro-rata ) do tempo trabalhado, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Os EMPREGADOS que ingressarem na EMPRESA dentro do período de 01.01.2026 a 31.12.2026 e que tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos por justa causa, não farão jus a qualquer participação. No caso de afastamento por auxílio-doença pelo INSS (B-31) dentro do período de vigência, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. A licença maternidade será computada para fins de cálculo da participação, não sendo aplicado fator redutor em face deste afastamento. Na hipótese de afastamento previdenciário por acidente de trabalho e/ou doença ocupacional (B91) dentro do período de vigência, o pagamento será integral, observado a tabela constante da cláusula 3ª, “A” (durante o período de afastamento eventuais metas individuais e/ou de avaliação de desempenho individual serão consideradas/atribuídas “atingidas”, não se aplicando fator redutor em razão da causa do afastamento). Os EMPREGADOS que receberem promoção ou aumento de salário durante o período, receberão o valor referente ao salário de dezembro de 2026. Para efeito do pagamento pro-rata será considerado, por mês trabalhado, 1/12, considerando o empregado admitido entre os dias 01 e 16 de cada mês, o empregado receberá o referido mês no cálculo da proporcionalidade; enquanto o empregado admitido entre os dias 17 e 30 ou 31/de cada mês, não receberá o referido mês na proporcionalidade.
CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO
A participação dos EMPREGADOS nos resultados da EMPRESA relativa ao exercício financeiro de 01.01.2026 a 31.12.2026 observará os seguintes critérios e fórmula de cálculo: A) BASE (Nº. DE SALÁRIOS) DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO O número de salários (target) que será utilizado como base para pagamento do PPR varia de acordo com a responsabilidade, sua influência em relação aos resultados e grau de complexidade de cada cargo, conforme tabela: Nível / Cargo Target de salários Gerentes Se 70% da meta atingida 3 salários Se 85% da meta atingida 4 salários Se 100% da meta atingida 5 salários Coordenadores / Supervisores Se 70% da meta atingida 2 salários Se 85% da meta atingida 3 salários Se 100% da meta atingida 4 salários Analistas Se 70% da meta atingida 1 salário Se 85% da meta atingida 2 salários Se 100% da meta atingida 3 salários Auxiliares / Assistentes Se 70% da meta atingida 1 salário Se 85% da meta atingida 1,5 salário Se 100% da meta atingida 2 salários B) METAS GERAIS Na fórmula de cálculo da participação nos resultados serão considerados as seguintes metas: Metas Corporativas; Metas Departamentais; Avaliação de Desempenho Individual. Os parâmetros máximo e mínimo serão os limites superior e inferior das metas, também proporcional ao realizado e à nota estipulada e limitado a esses patamares. B.1) AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E CICLO DE GESTÃO DA ÁREA Avaliação de Desempenho Individual - do Colaborador : O desempenho individual de cada colaborador será avaliado através de 1 indicador: a) Avaliação de Desempenho Individual – Colaborador (peso 1,0), realizada anualmente em conjunto com o seu gestor direto em dezembro de 2025. Colaborador com Target de salários (nº Salários de acordo com o resultado da empresa) para cálculo do PPR = 1 salário Colaborador com salário mensal de: R$ 2.000,00 Participação do Colaborador no Resultado = 0,8598 x 1 salário Participação = 0,8598 salários VALOR FINAL A SER RECEBIDO PELO COLABORADOR: 0,8598 x R$ 2.000,00 = R$ 1.719,73 Será considerada a média das duas avaliações dos períodos agosto/2026 e janeiro/2027. Para a avaliação de janeiro serão analisados os desempenhos, em relação a avaliação agosto/2026.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.