Acordo Coletivo

Registro MTE SC002776/2026 · Solicitação MR067442/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FECHAMENTO DA FOLHA

Considerando que o fechamento das folhas de pagamento dos motoristas depende dos dados contidos nos diários de bordo, discos tacógrafos e outros controles de viagem, visto que as verbas provenientes da referida documentação integram suas remunerações, as partes convencionam o que segue: O lançamento dos dados que decorrem de informações contidas nos diários de bordo, discos tacógrafos e controles de viagem, serão lançados em folha de pagamento do mesmo subsequente. Assim, os dados constantes da folha de pagamento do mês, se referem ao mês imediatamente anterior.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS

O valor da diária mensal será calculado com base nos dias efetivamente trabalhados dos motoristas (direção/volante), nos valores de acordo com a Convenção Coletiva. Parágrafo Primeiro : Não haverá pagamento de diárias para motoristas que se encontram em DSR.

CLÁUSULA QUINTA - DESCARGAS, CHAPAS, MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E MANUTENÇÃO NA ESTRADA

Valores de socorro ou de descargas, pagamentos de chapas e movimentação de cargas e descarga serão depositados para o motorista que necessitarem, sempre dando prioridade para pagamento direto à empresas e não transferência para o motorista. Parágrafo Primeiro : Em caso de serviços no veículo, é obrigatório o envio da Nota Fiscal, com a descrição do serviço realizado e com a placa do veículo. Parágrafo Segundo : Em caso de não apresentação da Nota Fiscal, o valor poderá ser descontado da próxima folha de pagamento do funcionário. Parágrafo Terceiro : Para reembolso de valores de chapa, somente será feito mediante autorização da empresa – setor de monitoramento. Parágrafo Quarto : Recibos que não tenham as informações necessárias ou que não estejam com autorização do setor, não serão reembolsados e o valor poderá ser descontado do motorista.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA E ACÚMULO DO DESCANSO SEMANAL …
  • CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.