Acordo Coletivo
Registro MTE SC002776/2026 · Solicitação MR067442/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Caçador/SC, Lebon Régis/SC e Santa Cecília/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FECHAMENTO DA FOLHA
Considerando que o fechamento das folhas de pagamento dos motoristas depende dos dados contidos nos diários de bordo, discos tacógrafos e outros controles de viagem, visto que as verbas provenientes da referida documentação integram suas remunerações, as partes convencionam o que segue: O lançamento dos dados que decorrem de informações contidas nos diários de bordo, discos tacógrafos e controles de viagem, serão lançados em folha de pagamento do mesmo subsequente. Assim, os dados constantes da folha de pagamento do mês, se referem ao mês imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS
O valor da diária mensal será calculado com base nos dias efetivamente trabalhados dos motoristas (direção/volante), nos valores de acordo com a Convenção Coletiva. Parágrafo Primeiro : Não haverá pagamento de diárias para motoristas que se encontram em DSR.
CLÁUSULA QUINTA - DESCARGAS, CHAPAS, MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E MANUTENÇÃO NA ESTRADA
Valores de socorro ou de descargas, pagamentos de chapas e movimentação de cargas e descarga serão depositados para o motorista que necessitarem, sempre dando prioridade para pagamento direto à empresas e não transferência para o motorista. Parágrafo Primeiro : Em caso de serviços no veículo, é obrigatório o envio da Nota Fiscal, com a descrição do serviço realizado e com a placa do veículo. Parágrafo Segundo : Em caso de não apresentação da Nota Fiscal, o valor poderá ser descontado da próxima folha de pagamento do funcionário. Parágrafo Terceiro : Para reembolso de valores de chapa, somente será feito mediante autorização da empresa – setor de monitoramento. Parágrafo Quarto : Recibos que não tenham as informações necessárias ou que não estejam com autorização do setor, não serão reembolsados e o valor poderá ser descontado do motorista.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA E ACÚMULO DO DESCANSO SEMANAL …
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.