Acordo Coletivo

Registro MTE SC002775/2026 · Solicitação MR067214/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 3,90% 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Nenhum empregado poderá, salvo o jovem aprendiz, a partir de 01/01/2026, receber salário inferior a R$ 2.398,88 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo Único: A remuneração do jovem aprendiz não será inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente na data da contratação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026, a Quanta Previdência Cooperativa concede aos seus empregados o reajuste salarial de 3,90%, sendo que o referido percentual já vem sendo aplicado desde 01 de fevereiro de 2026, a título de antecipação, a pedido da Comissão de Representação dos Funcionários e sob a rubrica “antecipação salarial”, cabendo, uma vez homologado o presente ACT, o pagamento remanescente do mês de janeiro de 2026. Parágrafo Único: Pela aplicação dos percentuais de recomposição salarial acima, as partes dão como cumpridas as exigências previstas na legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA

A Quanta Previdência Cooperativa poderá, mediante autorização dos empregados, efetuar descontos em folha de pagamento até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal disponível para o empregado. Parágrafo Único : Além do desconto previsto no caput, a Quanta Previdência Cooperativa poderá descontar dos seus empregados, consoante o disposto no art. 462 da CLT, também os valores relativos à alimentação, convênios com supermercados, convênios com instituições de ensino, convênios médicos e/ou odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes ou outras agremiações, mensalidade sindical e outros benefícios que porventura conceda ou venha a conceder.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS (PPR)
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL DE 6 ATÉ 14 ANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO - FILHOS COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.