Acordo Coletivo

Registro MTE SC002774/2026 · Solicitação MR067341/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lages/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio Rufino/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregadores em escritórios, oficiais e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e de passageiros, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres; dos trolebus; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços; dos trabalhadores das empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais; fretamento; dos empregados nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Lages/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Rio Rufino/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vargem/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Parágrafo primeiro: Aos salários normativos dos integrantes da categoria laboral vigentes até 30/04/2026 será acrescido abono mensal do período de 01/05/2026 até 31/08/2026, conforme tabela abaixo: Cargo BASE ATUAL ABONO Motorista I (coleta e entrega - tipo de veículo: vans) R$ 2.023,50 R$ 101,18 Motorista II (tipo de veículo: caminhão Vuc, toco ou truck até 12 pallet) R$ 2.150,23 R$ 107.51 Motorista III (tipo de veículo: caminhão truck acima de 12 pallets até 14 pallets ou bitruck) R$ 2.150,23 R$ 107,51 Motorista IV (tipo de veículo: carreta) R$ 2.477,15 R$ 123.86 Manobrista R$ 2.477,15 R$ 123.86 Operador de empilhadeira R$ 2.186,44 R$ 109,32 Ajudante de entrega (Distribuição Urbana) R$ 1.838,19 R$ 91,91 Auxiliar Logístico (ajudante de armazém) R$ 1.838,19 R$ 91,91 Parágrafo segundo: Ajustam as partes que, a partir de 01/09/2026, o abono será incorporado ao piso salarial os quais da seguinte forma: Cargo BASE A PARTIR DE 01/09/2026 Motorista I (coleta e entrega - tipo de veículo: vans) R$ 2.124,68 Motorista II (tipo de veículo: caminhão Vuc, toco ou truck até 12 pallet) R$ 2.257,74 Motorista III (tipo de veículo: caminhão truck acima de 12 pallets até 14 pallets ou bitruck) R$ 2.257,74 Motorista IV (tipo de veículo: carreta) R$ 2.601,01 Manobrista R$ 2.601,01 Operador de empilhadeira R$ 2.295,76 Ajudante de entrega (Distribuição Urbana) R$ 1.930,10 Auxiliar Logístico (ajudante de armazém) R$ 1.930,10 Parágrafo terceiro : Se esclarece que o motorista I (coleta e entrega) não realizará transporte de pessoa. Parágrafo quarto : Os colaboradores que atuam nos departamentos administrativos da empresa, assim entendidos também os que exerçam cargos tais como técnicos em segurança do trabalho, coordenadores, analistas, assistentes de quaisquer setores, mecânicos e etc., cujo salário não ultrapasse o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), receberão abono salarial e reajuste salarial nos moldes previstos no parágrafo primeiro desta cláusula; aqueles colaboradores, cujo salário ultrapasse o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais), receberão reajuste salarial, a partir de 01/05/2026, limitado ao importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e, ainda, abono salarial, a partir de 01/05/2026, limitado ao importe R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo que, a partir de 01/09/2026, o valor do referido abono incorporar-se- à como reajuste, limitando-se, assim, a partir de então, o reajuste salarial a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) . Parágrafo quinto: O abono salarial de que trata esta cláusula, referente aos meses de maio a agosto de 2026, será pago de forma retroativa aos colaboradores em folha complementar, em parcela única, até o dia 15/10/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E/OU REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

Visando resguardar a saúde e segurança do trabalhador e premiar o bom desempenho de cada colaborador a empresa institui um prêmio produtividade aos motoristas, a saber: Parágrafo Primeiro . O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas carreteiros (motorista IV), consistirá no pagamento do valor apurado considerando-se, para tanto, a quantidade de viagens realizadas em cada trecho multiplicada pelo valor de cada trecho deduzindo o valor das horas extras realizadas a 50% e descanso semanal remunerado sobre as mesmas, no mesmo período de apuração. Parágrafo segundo. O valor considerado para fins do cômputo do trecho percorrido para fins de apuração do valor do prêmio produtividade é aquele havido no ANEXO I do presente, sendo que, tais valores poderão sofrer modificação, neste caso, observará os indicadores e circulares publicadas pela empresa acerca do valor de cada trecho, porquanto trata-se de valores que poderão ser modificados periodicamente, sempre para maior. Parágrafo terceiro: O prêmio produtividade de que trata o caput desta cláusula, exclusivamente em relação aos motoristas que recebem a titulação ou atuam como motoristas educadores , enquanto não estiverem em rota e/ou viagem, hipótese na qual aplicar-se-á os critérios de premiação atinentes a operação ao qual trabalha conforme acordo coletivo, consistirá no pagamento do valor de R$ 108,00 (cento e oito reais) para fins de base de cálculo, por dia em que estiver realizando testes e treinamentos práticos em relação a outros motoristas, atividades administrativas ligadas a treinamento, qualificação, orientação e análise de resultados obtidos em testes práticos em relação aos demais motoristas. Parágrafo quarto: Os motoristas IV e educadores terão direito a 01 (uma) premiação extra anual, correspondente ao valor obtido através da média dos “prêmios produtividade/remuneração variável” recebidos ao longo dos últimos 12 (doze) meses, discriminados em demonstrativo de pagamento, a ser paga conjuntamente com a segunda parcela decimo terceiro. Parágrafo quinto: Àqueles funcionários contratados há menos de 12 (doze) meses, o cálculo da média referida no parágrafo quarto desta cláusula, para fins de pagamento das premiações produtividade/remuneração variável extras, será realizado de forma proporcional ao número de meses laborados no período de apuração. Parágrafo sexto. Os valores e critérios ora ajustados à título da premiação por remuneração variável, em relação a todos os setores e ou cargos, poderão ser alterados mediante aditivo ao presente acordo ou, ainda, por meio de circulares internas emitidas pela empregadora, as quais farão parte integrante do presente acordo, por prazos determinados ou não. Parágrafo sétimo. O valor pago a título de prêmio produtividade e/ou remuneração variável a todo e qualquer cargo havido na empresa, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)

A todos funcionários, a empresa pagará à título de Prêmio por tempo de serviço, a partir de 60 (sessenta) meses completos de contrato de trabalho, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário base; da mesma forma, a partir de 120 (cento e vinte) meses completos de contrato de trabalho, o percentual passará a 10% (dez por cento) sobre o salário base, sendo que após tal prazo de contrato não haverá mais qualquer acréscimo salarial à título de PTS, limitando-se o mesmo ao percentual fixo de 10% (dez por cento). Parágrafo único . O prêmio por tempo de serviço possui natureza meramente indenizatória e não integrará a remuneração dos colaboradores para nenhuma finalidade.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO BÔNUS NÍVEL DE SERVIÇO (CESTA BÁSICA)
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE-TRANSPORTE E/OU AUXÍLIO COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DANOS, FALTAS E AVARIAS DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERÍODO DE TREINAMENTO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL –PLUS SALARIAL
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  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO MOTORISTA EDUCADOR
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.