Convenção Coletiva
Registro MTE SC002773/2026 · Solicitação MR066165/2026 · registrado em 16/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Mestres e Contramestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Acabamento de Confecções, Estamparia; Malharia; Guarda Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos e Couro , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Mafra/SC e São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Mestres e Contramestres, Pessoal de Escritório e de Cargos de Chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Acabamento de Confecções, Estamparia; Malharia; Guarda Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos e Couro , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC, Mafra/SC e São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência prevista na cláusula primeira, o salário normativo da categoria passa a ser de: Salário admissão: - R$ 2.061,40 (dois mil e sessenta e um reais e quarenta centavos) mensal; - R$ 9,37 (nove reais e trinta e sete centavos) a hora. Salário Efetivação (a qual se dará em 90 (noventa) dias, a contar do início do contrato de trabalho): - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensal; - R$ 10,00 (dez reais) a hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir do dia 1º de setembro de 2026 os salários, de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, albergada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados em 5,00% (cinco vírgula zero por cento). Parágrafo Primeiro - As empresas que não aplicaram o reajuste supramencionado, na folha de pagamento de setembro de 2026, deverão pagar de forma retroativa em outubro de 2026. Parágrafo Segundo - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, exceto as situações decorrentes de promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Ficam as empresas autorizadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados os valores relativos a pagamentos de: contribuições para agremiações sociais, recreativas e desportivas, odontológicos, seguro de vida em grupo, seguro saúde, despesas médicas, adiantamento de vale-farmácia, vale-supermercado e, naturalmente, outros descontos previstos em lei, desde que autorizados pelo empregado.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - CHAMADAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO- DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.