Convenção Coletiva
Registro MTE RS004131/2026 · Solicitação MR065402/2026 · registrado em 16/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do Mobiliário , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do Mobiliário , com abrangência territorial em Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais a partir de 01.05.2026: N o período de até 45 dias da admissão, piso admissional, será de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), mensais ou R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) por hora. A pós 45 dias da admissão, fica assegurado um salário de R$ 1.988,80 (um mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 9,04 (nove rais e quatro centavos) por hora. A os oficiais marceneiro e esquadrieiro, ficam assegurados um piso salarial de R$ 3.029;40 (tres mil, vinte e nove reais e quarenta centavos) mensais ou R$ 13,77 (treze reaie e setenta e sete centavos) por hora. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional”, ou substitutivo do salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica concederão aos empregados integrantes da categoria profissional a correção salarial de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) a ser aplicada sobre o valor dos salários base vigentes em 1º de maio de 2025, e serão pagos na folha de pagamento do mês de Junho de 2026, compensando-se eventuais antecipações realizadas. REAJUSTES PROPORCIONAIS Admissões Percentual Admissões Percentual Maio/2025.......................4,50% Novembro/2025...........2,23% Junho/2025......................4,12% Dezembro/2025...........1,85% Julho/2025.......................3,74% Janeiro/2026................1,48% Agosto/2025................... 3,36% Fevereiro/2026............1,11% Setembro/2025................2,98% Março/2026.................0,74% Outubro/2025..................2,60% Abril/2026...................0,37% Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, aplicar os percentuais acima sobre os salários de admissão, considerando-se com o mês completo a fração igual ou superior a 15 dias de efetividade.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Com a concessão das variações mencionadas na cláusula da variação salarial, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável até 01 de maio de 2026, ficando estipulado que o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de maio de 2026 e o salário resultante da aplicação dos percentuais acordados, formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TABELA PARA TAREFEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DO ADMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QÜINQÜÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.