Acordo Coletivo
Registro MTE SP006829/2026 · Solicitação MR029883/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ELEGIBILIDADE E DIREITO À PROPORCIONALIDADE
Farão jus ao recebimento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados os EMPREGADOS admitidos, demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão, dentro do período de vigência do programa, nos termos da Súmula 451 do TST. Parágrafo Primeiro - Não haverá distribuição aos empregados em contrato de experiência (rescindido no término ou antecipado), porém, se o contrato de experiência passar a indeterminado, o período de experiência será computado para fins de cálculo à razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo Segundo - Não estão incluídos no presente programa os trabalhadores autônomos, prestadores de serviços, temporários, aprendizes e estagiários. Parágrafo Terceiro - Ficam expressamente excluídos do recebimento da Participação nos Lucros e Resultados os EMPREGADOS que ao longo do ANO tiverem sido demitidos por justa causa. Caso a demissão por justa causa venha a ser anulada pela Justiça do Trabalho, o EMPREGADO fará jus ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados a que teria direito se tivesse sido demitido sem justa causa. Parágrafo Quarto - Os 120 (cento e vinte) dias de descanso reservados à gestante serão considerados como trabalhados, para os efeitos de cálculo e pagamento do PLR. O Período de gozo de férias e outras interrupções previstas no artigo 473 da CLT serão computados ao cálculo. Parágrafo Quinto - No caso de afastamento pelo INSS durante o período de vigência deste programa, o critério para cálculo e pagamento da Participação nos Lucros e Resultados será o seguinte: a) Proporcional aos meses trabalhados durante o período de vigência à razão de 1/12 avos ou fração igual ou superior a 15 dias em caso de afastamento por auxílio-doença. b) No afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional, tal período será computado como trabalhado para efeito de cálculo da participação, ou seja, não haverá redução da participação durante esse período de afastamento, não se aplicando qualquer fator redutor. Parágrafo Sexto - O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados aos EMPREGADOS contemplados no Parágrafo Primeiro da presente cláusula, será realizado conjuntamente com todos os demais EMPREGADOS abrangidos pelo presente Programa. Parágrafo Sétimo - A proporcionalidade prevista no Parágrafo Primeiro será considerada na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Oitavo - A participação de que trata o presente programa de participação não substitui altera ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA PAGAMENTO DA PLR – META GATILHO
O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados ficará, em qualquer hipótese, condicionado à geração de caixa consolidado do grupo, devendo ser alcançado o valor mínimo de caixa ( free cash flow ) de R$ 61.923.000,00 (sessenta e um milhões, novecentos e vinte e três mil reais) até 31 de dezembro de 2026, tudo de acordo com o previsto no Plano Anual da EMPRESA e com os critérios descritos nos Anexos. Parágrafo Único – Na hipótese de o atingimento o valor mínimo de caixa ( free cash flow ) situar-se entre 80% (oitenta por cento) e 99% (noventa e nove por cento) do valor estabelecido nesta cláusula, a EMPRESA poderá, por mera liberalidade, decidir fazer eventual distribuição da Participação nos Lucros e Resultados. Fica expressamente estabelecido que a decisão de realizar ou não qualquer pagamento permanece a exclusivo critério da EMPRESA, não se configurando, em nenhuma hipótese, direito adquirido, obrigação de pagamento ou expectativa de recebimento pelos EMPREGADOS, nos termos da Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUINTA - DA AVALIAÇÃO DE METAS
Cumprida a condição prevista na Cláusula Segunda, todos os EMPREGADOS elegíveis participarão do Programa de Participação nos Lucros e Resultados mediante avaliação de desempenho, observados os critérios abaixo: Parágrafo Primeiro – Os EMPREGADOS que exercem atividades operacionais (tais como serviços gerais, limpeza, copa e apoio) terão uma avaliação por meio de critérios simplificados, incluindo: (assiduidade; disciplina de cumprimento e anotação de jornada; cumprimento de rotinas operacionais) e poderão receber, uma vez cumprida sua meta individual, 1 (um) salário bruto a título de PLR. [confirmar se é este valor] Parágrafo Segundo – A participação nos lucros e resultados para todos os demais EMPREGADOS dependerá de 3 (três) avaliações: (i) Avaliação das Metas Corporativas; (ii) Avaliação das Metas da Unidade e (iii) Avaliação das Metas Individuais.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DAS METAS CORPORATIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA AVALIAÇÃO DAS METAS DAS UNIDADES
- CLÁUSULA OITAVA - DA AVALIAÇÃO DAS METAS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA NONA - DOS PESOS DAS METAS DE ACORDO COM O GRUPO HIERÁRQUICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CÁLCULO DA MÉDIA PONDERADA FINAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO GRUPO HIERÁRQUICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA META ESPECIAL DE VENDAS E SUA AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREVALÊNCIA DO PRESENTE PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO PROGRAMA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PREVALÊNCIA DA LEI Nº 10.101/00 EM CASO DE OMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.