Acordo Coletivo

Registro MTE RS004125/2026 · Solicitação MR065342/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 4,36% 61 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I - Ficam instituídos, a partir de 1º de Março de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.928,15 (um mil e novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos); B) Empregado "Office-boy" Serviço de Limpeza e Jovem Aprendiz: R$ 1.882,00 (um mil e oitocentos e oitenta e dois reais ); PARÁGRAFO ÚNICO : o não cumprimento deste acordo, acarretará multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do piso salarial, pago aos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste MAR/2025 4,36% ABR/2025 4,00% MAIO/25 3,63% JUN/2025 3,27% JUL/2025 2,91% AGO/2025 2,54% SET/2025 2,18% OUT/2025 1,82% NOV/2025 1,45% DEZ/2025 1,09% JAN/2026 0,73% FEV/2026 0,36% PARÁGRAFO ÚNICO : Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS-CÁLCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.