Acordo Coletivo
Registro MTE RS004125/2026 · Solicitação MR065342/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Caçapava do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos, a partir de 1º de Março de 2026, os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral: R$ 1.928,15 (um mil e novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos); B) Empregado "Office-boy" Serviço de Limpeza e Jovem Aprendiz: R$ 1.882,00 (um mil e oitocentos e oitenta e dois reais ); PARÁGRAFO ÚNICO : o não cumprimento deste acordo, acarretará multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do piso salarial, pago aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste MAR/2025 4,36% ABR/2025 4,00% MAIO/25 3,63% JUN/2025 3,27% JUL/2025 2,91% AGO/2025 2,54% SET/2025 2,18% OUT/2025 1,82% NOV/2025 1,45% DEZ/2025 1,09% JAN/2026 0,73% FEV/2026 0,36% PARÁGRAFO ÚNICO : Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS-CÁLCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.