Convenção Coletiva
Registro MTE SP006828/2026 · Solicitação MR037985/2026 · registrado em 23/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e empresas de transportes de cargas representados pelas respectivas entidades , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e empresas de transportes de cargas representados pelas respectivas entidades , com abrangência territorial em Alfredo Marcondes/SP, Álvares Machado/SP, Anhumas/SP, Caiabu/SP, Estrela do Norte/SP, Iepê/SP, Indiana/SP, Martinópolis/SP, Narandiba/SP, Pirapozinho/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Prudente/SP, Regente Feijó/SP, Sandovalina/SP, Santo Expedito/SP, Taciba/SP e Tarabai/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2026, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os cargos abaixo: Normativo / piso salarial R$ 1.894,20 1 – Motorista Treminhão R$ 2.740,50 2 – Motorista Carreteiro – Bitren – Carreta 4º eixo R$ 2.665,27 3 – Motorista Bi-Truck R$ 2.553,81 4 – Motorista Truck/Ônibus p/ transportes de funcionários R$ 2.424,25 5 – Motorista Toco R$ 2.304,41 6 – Motorista Entregador com veículos com capacidade até 04 mil quilos, Manobrista, Motociclista e Motorista de “Van” R$ 2.225,02 7 - Motorista Executivo R$ 2.701,49 8 – Operador de Empilhadeira R$ 2.740,50 9 – Operador de Máquina R$ 2.740,50 10 – Arrumador R$ 1.894,20 11 – Ajudante de Motorista R$ 1.894,20 12 – Auxiliar de Escritório Júnior R$ 1.894,20 13 – Auxiliar de Escritório Pleno R$ 1.894,20 14- Auxiliar de Escritório Sênior R$ 1.922,67 15– Promotor de Vendas de Fretes R$ 1.894,20 16- Operador de microcomputador R$ 2.160,91 17- Conferente Júnior R$ 2.247,30 18- Conferente Pleno R$ 2.488,32 19- Conferente Sênior R$ 2.694,53 20- Vigia R$ 1.894,20 21 – Serviços Gerais R$ 1.894,20 22- Funções não qualificadas R$ 1.894,20 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados admitidos após Data–base poderão, a critério do empregador, ser enquadrados como “júnior”, porém, passarão a pleno no prazo máximo de seis meses. PARÁGRAFO SEGUNDO: A ascensão do cargo de “pleno” para o cargo de “sênior” fica a critério do empregador como fórmula de incentivar os trabalhadores. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando que as convenções coletivas firmadas pelas categorias presentes, assim como, os diversos aditivos, sempre fixaram salários através de negociações de classe, portanto, não atrelado a índices ou planos econômicos do governo, não resta corrigir quaisquer possíveis distorções salariais de períodos anteriores a presente convenção, sendo defeso pleitear revisão a tal título.
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO DE VALORES FIXADOS
Os valores estabelecidos na clausula terceira, serão reajustados sempre que ocorrerem aumentos compulsórios ou espontâneos, na mesma proporção do reajuste concedido.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos empregados admitidos após a data-base (1º de Maio) será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido aos demais empregados.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO POR COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO OU NOVA FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DO TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - P.L.R.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.