Acordo Coletivo

Registro MTE RS004119/2026 · Solicitação MR064655/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos em todos os grupos que integram o plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com exceção das categorias profissionais "Empregados em Estabelecimentos de serviço de Saúde", e "Empregados em Turismo-Hospitalidades", bem como as categorias dos "Carregadores e Ensacadores de Café e Auxiliares de Administração no Comércio do Café em Geral"; "Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares"; "Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio"; "Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos"; "Trabalhadores no Comércio de Minério e Derivados de Petróleo" e dos "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Arambaré/RS .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 72235369000194

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos em todos os grupos que integram o plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, com exceção das categorias profissionais "Empregados em Estabelecimentos de serviço de Saúde", e "Empregados em Turismo-Hospitalidades", bem como as categorias dos "Carregadores e Ensacadores de Café e Auxiliares de Administração no Comércio do Café em Geral"; "Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares"; "Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio"; "Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos"; "Trabalhadores no Comércio de Minério e Derivados de Petróleo" e dos "Trabalhadores no Comércio Armazenador" , com abrangência territorial em Arambaré/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DIA DO COMERCIÁRIO

Fica garantido a todos os empregados que trabalhem durante o mês de Outuro/2023 , a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês de OUTUBRO DE 2026 E OUTUBRO DE 2027. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA QUARTA - REPOUSO DA LEI 605, REPOUSO DO ART. 382 CLT E REPOUSO DA LEI 10.101

A empresa não exigirá trabalho extraordinário, e tão pouco compensará o valor do dia não laborado, quando na mesma semana o empregado se beneficiar de dois dias de descanso para fins de atendimento do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/1949, bem como do domingo previsto na Lei nº 10.101/2000 (art. 6º, parágrafo único c/c art. 386, da CLT).

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO AOS FERIADOS

A empresa pagará a titulo de Prêmio nos termos do artigo 457 Parágrafo segundo da CLT o trabalho de seus empregados, cujo valor será calculado da seguinte forma: a)Valor do Salario hora multiplicado pelo numero de horas laborados no feriado multiplicado por 2. b) Exemplo: Empregado com Salario mensal de R$ 2.2200,00 com Jornada de 220 horas. Labora 5 horas em um feriado o calculo a ser realizado será: R$ 10,00 (valor do Salário Hora R$ 2.200,00 ÷ 220) x 5 x 2 = R$ 100,00 é o Valor do Premio neste feriado. c) Para fins de comprovação o premio será lançado no holerite em rubrica separado com a discriminação " Premio por trabalho ao feriado". d) Por solicitação do empregado as horas realizadas nos feriados poderão ser objeto de compensação dentro do mês em que o feriado ocorreu. e) Fica permitido o trabalho em todos os feriados, com excessão de:1º de maio, 25 de dezembro e 1º de janeiro. f) Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte aos empregados que trabalharem nos feriados, cabendo ao empregador disponibilizar condições de ida e retorno quando não houver transporte público regular compatível com os horários de início e término da jornada.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FÍSICA E MENTAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.