Acordo Coletivo
Registro MTE RS004118/2026 · Solicitação MR045601/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Barra do Ribeiro/RS, Bom Princípio/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Cambará do Sul/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cidreira/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Eldorado do Sul/RS, Feliz/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Mariana Pimentel/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Santa Rita/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Parobé/RS, Pinhal/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Viamão/RS e Xangri-lá/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde , com abrangência territorial em Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário Pinhal/RS, Barra do Ribeiro/RS, Bom Princípio/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Cambará do Sul/RS, Canoas/RS, Capão da Canoa/RS, Capela de Santana/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cidreira/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Eldorado do Sul/RS, Feliz/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itati/RS, Mampituba/RS, Maquiné/RS, Mariana Pimentel/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Santa Rita/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Parobé/RS, Pinhal/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, Sentinela do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Tavares/RS, Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Viamão/RS e Xangri-lá/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As EMPRESAS concederão reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , com vigência a partir de 1º de maio de 2026 , incidente sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, observadas as demais disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: Em razão da conclusão das negociações coletivas e da formalização do presente Acordo ocorrerem em período concomitante ao processamento e fechamento da folha regular de pagamento da competência julho/2026, inviabilizando operacionalmente a aplicação do reajuste e a apuração das diferenças correspondentes na referida folha, as diferenças salariais retroativas relativas às competências de maio, junho e julho de 2026 serão quitadas excepcionalmente por meio de folha complementar, com pagamento até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de agosto de 2026. Parágrafo segundo: O pagamento das diferenças previstas no parágrafo anterior, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, sobre os salários corrigidos pelo Acordo Coletivo anterior, observados os critérios definidos neste instrumento. Parágrafo terceiro : O piso salarial mínimo da categoria a partir de 01/05/2026, para a carga horária de 220h mensais será de: R$ 1.968,00 (Um mil e novecentos e sessenta e oito reais). Parágrafo quarto : As partes declaram que o quanto previsto nesta cláusula substitui qualquer outro reajuste salarial que tenha sido ou venha a ser acertado em Convenção Coletiva da categoria para o ano de 2026. Parágrafo quinto: Ficam estabelecidos os pisos salariais dos profissionais Técnico de Laboratório I e Técnico de Laboratório II, os quais prevalecem sobre toda e qualquer legislação, conforme dispõem os artigos 7º, XXVI, da CF e 11-A da Lei nº 13.467/2017: Cargo 180h 220h Técnico de Laboratório I R$ 2.422,53 R$ 2.960,88 Técnico de Laboratório II R$ 2.687,45 R$ 3.284,67 Parágrafo sexto: As partes convencionam que, nos termos do artigo 611-A e do artigo 620, ambos da CLT, o presente instrumento prevalece em relação às norma coletivas da categoria e substitui os pisos salariais que tenham sido ou venham a ser acertados em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais termos que forem conflitantes com os termos deste Acordo, ou aqueles que porventura sejam definidos em Lei Estadual, lei ordinária e/ou mesmo de legislação superveniente, que venha a ser editada, tendo em vista a prevalência do negociado neste Acordo Coletivo. Parágrafo sétimo: Do reajuste salarial previsto nesta cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações espontâneos ou compulsoriamente concedidos, a partir de maio de 2025 exceto decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo oitavo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, o reajustamento será proporcional ao número de meses a partir da contratação, considerando-se mês aquele em que a contratação ocorreu até o 15º dia. Parágrafo nono: Tendo em vista o reajuste previsto neste Acordo Coletivo, não serão aplicáveis aos empregados das EMPRESAS eventuais correções salariais previstas em Convenção Coletiva. Parágrafo décimo: Aos trabalhadores com a faixa salarial acima de 2 (dois) tetos da Previdência Social, ou seja, R$ 16.951,10 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e um reais e dez centavos) o reajuste salarial se dará por livre negociação entre as EMPRESAS e o empregado.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo farão jus a adicional de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias prestadas e não compensadas pelo empregado. Parágrafo único: As Partes declaram que o adicional previsto nesta cláusula não é cumulativo com qualquer outro adicional de horas extras e se sobrepõe, inclusive com relação ao previsto na Convenção Coletiva da categoria profissional ou qualquer outra que a suceder ou sobrevier em nova norma coletiva da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22h até o final da jornada no dia seguinte, observando-se a Súmula 60 do TST.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO EM PERÍODO PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUSÊNCIA POR ACOMPANHAMENTO DO FILHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.