Convenção Coletiva

Registro MTE RS004117/2026 · Solicitação MR047118/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria, bolachas e massas , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria, bolachas e massas , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026 será assegurado um salário normativo mínimo, conforme abaixo, que formará base para eventual procedimento coletivo futuro: PISO SALARIAL TRABALHADORES NA ALIMENTAÇÃO - R$ 2.191,17 (dois mil, cento e noventa e um reais e dezessete centavos), ou equivalente em salário hora, dia ou semanal; PISO SALARIAL PADEIROS, CONFEITEIROS - Para os empregados padeiros e confeiteiros, assim registrados em suas CTPS, admitidos após a data base que comprovarem, via CTPS, já ter laborado em empresa do setor de atividade que o está contratando, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.459,47 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta sete centavos), ou equivalente em salário hora, dia ou semanal; PISO SALARIAL PARA AUXILIARES DE PADEIRO - um salário normativo mínimo de R$ 2.191,17 (dois mil cento e noventa e um reais e dezessete centavos), ou equivalente em salário hora, dia ou semanal. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior aos salários normativos aqui previstos, as empresas corrigirão esses pisos de forma a igualá-los ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do mês de junho de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. Tabela de Proporcionalidade Admissão Percentual em junho/2026 Admissão Percentual em junho/2026 Junho/25 5,42% Dezembro/25 2,71% Julho/25 4,97% Janeiro/26 2,26% Agosto/25 4,52% Fevereiro/26 1,81% Setembro/25 4,07% Março/26 1,36% Outubro/25 3,61% Abril/26 0,90% Novembro/25 3,16% Maio/26 0,45% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determina Admissão Média aritmética

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

As empresas concederão aos seus empregados, sobre a parcela de até 12 (doze) salários mínimos, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do seu salário base vigente no mês, referente à primeira quinzena de cada mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis praticadas por cada empresa.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS NO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇAO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DATA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.