Acordo Coletivo
Registro MTE RS004115/2026 · Solicitação MR062260/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em transporte rodoviario de carga seca , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL, ABONO E REAJUSTE
A Empresa concederá, a partir de agosto de 2026, um reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento), sobre o salário base vigente em 30 de abril de 2026, passando a vigorar, a partir do mencionado período, os seguintes pisos salariais: Motorista de Comboio R$ 2.599,40 Motorista Operador Pipa / Trator R$ 2.295,05 Operador de Mantenedor R$ 2.599,40 Mecânico R$ 3.132,38 Mecânico Soldador R$ 3.159,42 Eletricista R$ 3.098,98 Pessoal Administrativo e de Apoio R$ 2.035,66 Motorista Bitrem Trainee R$ 2.492,60 Operador Mantenedor Trainee R$ 2.079,51 Parágrafo Primeiro : A empresa fica autorizada a contratar, em qualquer uma das faixas acima indicadas, empregados com salário de ingresso equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) inferior aos pisos ora acordados, a título de Trainee. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, findos os quais o empregado, se vier a ser efetivado, deverá passar a receber o salário equivalente ao da sua categoria. Parágrafo Segundo: Para efeito da presente cláusula, os empregados admitidos na condição de trainee com salário de ingresso não farão jus a qualquer programa de premiação, bem como outros proventos, ficando a remuneração limitada ao salário base preestabelecido em contrato de trabalho até a sua efetivação, após 90 (noventa) dias, quando passará a ter a mesma remuneração à sua categoria. Parágrafo Terceiro: Os valores dos pisos salariais, constantes na presente cláusula, serão corrigidos conforme negociação sindical, considerando a data base 1º de maio de 2027 , momento em que haverá nova negociação com o Sindicato exclusivamente sobre as cláusulas econômicas. Parágrafo Quarto : Para os casos cujos cargos não possuam piso salarial fixado, os salários serão corrigidos, no percentual estabelecido no caput , considerando a proporção do tempo de prestação de serviços, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, a contar da data de admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados. Parágrafo Quinto: Para o período de 01 de maio de 2026 a 31 de julho de 2026, a empresa pagará a todos os seus empregados, mensalmente, um abono indenizatório correspondente a 5% (cinco por cento) do salário base praticado em abril de 2026. O referido abono tem natureza jurídica indenizatória e não deve ser integrado à remuneração para nenhuma finalidade. Parágrafo Sexto: Serão sempre compensados todos os aumentos concedidos no período. Parágrafo Sétimo: O percentual de reajuste de 5% (cinco por cento) será pago para os salários de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para os salários com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), será aplicado um reajuste fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO 13º SALARIO, FERIAS E RESCISAO DE CONTRATO
Para efeito de pagamento do 13º salário, das férias e das verbas rescisórias, será considerada a média da remuneração variável dos comissionistas puros, apurada conforme os valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, a título de comissão, repouso semanal remunerado sobre comissões, gratificação de segurança, horas extras e adicional noturno. Parágrafo Único: Para efeito de cálculo das médias previstas no caput da presente cláusula, será desconsiderado o valor do mês imediatamente anterior ao evento.
CLÁUSULA QUINTA - OPERADOR MANTENEDOR
A partir da vigência deste Acordo, os colaboradores que atuam na operação de carregamento de madeira que estiverem com seus contratos de trabalho vigentes e em atividade, terão a sua remuneração mensal composta por salário fixo e remuneração variável, que poderá ser integrada por: (i) Comissão Produtividade; (ii) Gratificação de Qualidade; (iii) Incentivo Padrinho.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MOTORISTA (COMISSIONADO PURO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO POR KM RODADO
- CLÁUSULA OITAVA - INSTRUTORES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E RESCISÃO DE CONTRATO - OPERADOR MANTENEDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE QUALIDADE OPERADOR MANTENEDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO MEDIA DE COMBUSTIVEIS - MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO INCENTIVO PADRINHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIO MEDIA DE COMBUSTIVEIS - INSTRUTORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO INCENTIVO PADRINHOS - OPERADORES MANTENEDORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREMIO MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA, TRATOR E DE COMBOIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.