Acordo Coletivo

Registro MTE RS004114/2026 · Solicitação MR059404/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 60 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Carazinho/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil , com abrangência territorial em Carazinho/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA

DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA : Fica estabelecido como Piso Normativo dos integrantes da categoria profissional, e os integrantes do programa Jovem Aprendiz, dos empregados admitidos a partir 01 de maio de 2026. I- Fica instituído, a partir de 1º de maio de 2026 , o seguinte piso profissional: A) Empregados em geral e Jovem Aprendiz R$ 2.019,00 (dois mil e dezenove reais) B) Empregados Profissionais, R$ 2.6880,00 (dois mil seicentos e oitenta e oito reais); Parágrafo Único : A empresa deverá obrigatoriamente obedecer ao princípio da irredutibilidade salarial, para todos os seus empregados, independente da data de admissão destes.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

REAJUSTE SALARIAL : Fica estabelecido que todos os empregados da empresa, terão seus salários reajustados no percentual de 5% (cinco por cento ) a ser aplicado sobre o salário percebido em 01 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sexta-feira e em véspera de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito dos salários em conta corrente bancária, desde que esteja disponível para saque até o prazo previsto na presente cláusula.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES
  • CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO DO TETO SALARIAL MÁXIMO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARGO DE CONFIANÇA - JORNADA, TRANFERÊNCIA E REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º NO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS 50%
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS 100%
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE A REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS, RESCISÃO, SALÁRIO MATERNIDADE DO COMISSIONADO
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.