Acordo Coletivo
Registro MTE SP006827/2026 · Solicitação MR006578/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais; trabalhadores (as) nas indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas indústrias de Preparação dos óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas indústrias de Resinas Sintéticas, resinas termoplásticas, resinas termo fixas e elastômeros; trabalhadores (as) nas indústrias de espumas sintéticas; trabalhadores (as) nas indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas indústrias de Materiais Plásticos (inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de reciclagem e recuperação de embalagens plásticas; trabalhadores (as) nas indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas indústrias de Re- Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas indústrias de fabricação de bicombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de março de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais; trabalhadores (as) nas indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas indústrias de Preparação dos óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas indústrias de Resinas Sintéticas, resinas termoplásticas, resinas termo fixas e elastômeros; trabalhadores (as) nas indústrias de espumas sintéticas; trabalhadores (as) nas indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas indústrias de Materiais Plásticos (inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de reciclagem e recuperação de embalagens plásticas; trabalhadores (as) nas indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas indústrias de Re- Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas indústrias de fabricação de bicombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA FLEXÍVEL
3.1. A empresa poderá adotar jornada compensatória flexível para os empregados que trabalham no turno normal, cuja carga horária é de 8h48min por dia, de segunda a sexta-feira, sendo 48 (quarenta e oito) minutos por dia destinados à compensação e descanso no sábado, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana. Nesse caso, será facultado ao empregado escolher, em qualquer dia de trabalho, uma das opções abaixo: Entrada Saída 06h55min até 07h 16h48min 07h01min até 07h05min 16h53min 07h06min até 07h10min 16h58min 07h11min até 07h15min 17h03min 07h16min até 07h20min 17h08 min 07h21min até 07h25min 17h13min 07h26min até 07h30min 17h18min 07h31min até 07h35min 17h23min 07h36min até 07h40min 17h28min 07h41min até 07h45min 17h33min 07h46min até 07h50min 17h38min 07h51min até 07h55min 17h43min 07h56min até 08h 17h48min 3.2. O intervalo intrajornada será de 60 minutos. 3.3. Em razão do sistema de compensação, os 48 (quarenta e oito) minutos a mais não serão devidos como extras, por serem objeto de compensação no sábado.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Para as divergências surgidas entre os convenentes, por motivo de aplicação do presente acordo, será buscada a mediação como forma de solução do conflito, no âmbito do Ministério Público do Trabalho (art. 114, § 1º, da CF/88), após esgotadas as possibilidades de negociação direta entre as partes. Malsucedida a mediação, as partes poderão recorrer e heterocomposição jurisdicional. 4.2 Este acordo poderá ser revisto parcialmente ou totalmente sempre que as partes acordantes, de comum acordo, julgarem necessário e sua prorrogação somente será possível após o término da presente avença, mediante novo instrumento coletivo. 4.3 O descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, por empregado prejudicado, desde que notificada à parte infratora previamente por escrito, a qual terá o prazo de 10 dias para defender-se ou realizar o pagamento, revertendo-se à importância correspondente em favor da parte prejudicada. 4.4 O Sindicato declara expressamente estar autorizado pelos empregados que representa a firmar este acordo. 4.5 O presente acordo foi digitado em 2 (duas) vias de igual teor, todas rubricadas e assinadas pelas partes, encaminhando-se o protocolo de requerimento do registro emitido por meio do Sistema Mediador ao Ministério do Trabalho e Emprego, para depósito, segundo dispõe o art. 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.