Convenção Coletiva

Registro MTE RS004103/2026 · Solicitação MR065344/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 4,00% 67 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Caraá/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Caraá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais: I) De 1º de março a 30 de abril de 2026 : a) Empregados em geral : R$ 1.940,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" : R$ 1.898,00 (um mil e oitocentos e noventa e oito reais); c) Aprendiz : Salário Mínimo Nacional. II) A partir de 1º de maio de 2026 : a) Empregados em geral : R$ 1.972,00 (um mil e novecentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" : R$ 1.929,00 (Um mil e novecentos e vinte nove reais); c) Aprendiz : Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,00% (quatro inteiros por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,00% abril/2025 3,38% maio/2025 2,79% junho/2025 2,36% julho/2025 2,09% agosto/2025 2,09% setembro/2025 2,09% outubro/2025 1,46% novembro/2025 1,42% dezembro/2025 1,39% janeiro/2026 1,13% fevereiro/2026 0,67% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em 2 (duas) parcelas, iguais, sendo a primeira parcela junto da folha de salários do mês de OUTUBRO de 2026 (competência outubro), e a segunda parcela junto da folha de salários do mês de NOVEMBRO de 2026 (competência novembro).

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.