Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS004101/2026 · Solicitação MR066358/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 150 dias; b) sempre que as horas suplementares, em cada período de compensação, atingirem o número de 100 (cem) dias, sem que tenham sido objeto de compensação, fica vedada a realização de novas horas suplementares para fins de futura compensação; c) as empresas que utilizam regime de compensação horária deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; e d) as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária por período superior ao de uma semana deverão fornecer, mensalmente, cópia dos espelhos de controle horário ao empregado. Parágrafo Primeiro - As horas acrescidas e não compensadas dentro do período estabelecido deverão ser pagas com o adicional de 70% (setenta por cento), sem prejuízo do regime compensatório. Parágrafo Segundo - As empresas que adotarem o sistema de compensação horária previsto no “caput” da presente cláusula também estarão obrigadas a respeitar o intervalo mínimo de uma hora entre os turnos. Parágrafo Terceiro - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período de 150 (cento e cinquenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes. Parágrafo Quarto - Havendo rescisão do contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto na cláusula 38ª (trigésima oitava) da presente convenção. Parágrafo Quinto - Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Sexto - A faculdade estabelecida nesta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Sétimo - A compensação das horas reduzidas da jornada normal de trabalho com o posterior trabalho suplementar somente poderá ser efetivada em dia normal de trabalho, salvo autorização expressa do sindicato profissional. Parágrafo Oitavo - A compensação de horas suplementares acrescidas na jornada normal com a dispensa de prestação de serviços em dias em que a mesma reste inviabilizada por motivos de força maior, somente poderá ser efetivada caso o empregado seja avisado com antecedência de um (1) dia, ou seja, o mesmo dispensado da prestação do serviço, sem necessidade de deslocamento até o local de trabalho.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.