Acordo Coletivo

Registro MTE SP006826/2026 · Solicitação MR028744/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 6,79% 33 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .

Partes signatárias

LEI LTDA
CNPJ 04123158000100

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º/5/2026 os pisos serão: 1. Para os trabalhadores NÃO QUALIFICADOS – servente, contínuo, vigia, auxiliares de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores cujas funções não demandem formação profissional: a. R$2.510,11 (dois mil quinhentos e dez reais e onze centavos) por mês, ou R$ 11,41 (onze reais e quarenta e um centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais. 2. Para os trabalhadores QUALIFICADOS – pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados: a. R$3.053,53 (três mil e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) por mês, ou R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais. PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2025 a 30/4/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos: a) Para os salários menores ou iguais a R$6.000,00 (seis mil reais), o reajuste será de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) a partir de 1º/5/2026; b) Para salários maiores que R$6.000,00 (seis mil reais) o eventual reajuste será livremente negociado entre trabalhador e empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos após 1º/5/2026 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO – A diferença salarial relativa a maio de 2026, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento de julho de 2026, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO MAIO 2026”.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. IV.1 : O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados. IV.2 : Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o "caput" desta cláusula.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE PRÊMIO / PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO INDIRETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ESCALAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.