Convenção Coletiva

Registro MTE RS004099/2026 · Solicitação MR065103/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 4,87% 67 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Bossoroca/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Pirapó/RS, Porto Xavier/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São Luiz Gonzaga/RS e São Nicolau/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Bossoroca/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Pirapó/RS, Porto Xavier/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São Luiz Gonzaga/RS e São Nicolau/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de Março de 2025: a) Empregados em geral = R$ 1.829,00 (Um mil oitocentos e vinte e nove reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.746,00 (Um mil e setecentos e quarenta e seis reais). c) Empacotador: R$ 1.656,00 (um mil seiscentos e cinquenta e seis reais); d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional . II - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de Julho de 2025: a) Empregados em geral = R$ 1.872,00 (Um mil oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.787,00 (Um mil e setecentos e oitenta e sete reais). c) Empacotador: R$ 1.695,00 (um mil seiscentos e seiscentos e noventa e cinco reais); d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional . III - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de Março de 2026: a) Empregados em geral = R$ 1.890,00 (Um mil oitocentos e noventa reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.805,00 (Um mil e oitocentos e cinco reais). c) Empacotador: R$ 1.712,00 (um mil setecentos e doze reais); d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. IV - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º de Junho de 2026: a) Empregados em geral = R$ 1.972,00 (Um mil novecentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.883,00 (Um mil e oitocentos e oitenta e três reais). c) Empacotador: R$ 1.786,00 (um mil setecentos e oitenta e seis reais); d) Jovem Aprendiz: Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 4,87% ABR/2024 4,67% MAI/2024 4,28% JUN/2024 3,80% JUL/2024 3,55% AGO/2024 3,42% SET/2024 3,42% OUT/2024 2,93% NOV/2024 2,30% DEZ/2024 1,97% JAN/2025 1,48% FEV/2025 1,48% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2026.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2026

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 3,36% ABR/2025 2,83% AMI/2025 2,34% JUN/2025 1,98% JUL/2025 1,75% AGO/2025 1,75% SET/2025 1,75% OUT/2025 1,22% NOV/2025 1,19% DEZ/2025 1,16% JAN/2026 0,95% FEV/2026 0,56% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 50…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.