Convenção Coletiva

Registro MTE RS004098/2026 · Solicitação MR064353/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente Reajuste 4,36% 53 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Erval Seco/RS, Frederico Westphalen/RS, Palmeira das Missões/RS, Redentora/RS, Rodeio Bonito/RS e Seberi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE I) Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais de 1º de março à 30 de abril de 2026 : a) Empregados em geral = R$ 1.945,00 (Um mil e novecentos e quarenta e cinco reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.901,00 (Um mil e novecentos e um reais); e c) Jovem Aprendiz = Salário Mínimo Nacional. II) E , a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes Salários Mínimos Profissionais : a) Empregados em geral = R$ 1.972,00 (Um mil e novecentos e setenta reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.928,00 (Um mil e novecentos e vinte e oito reais); e c) Jovem Aprendiz = Salário Mínimo Nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; text-align:justify; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:"Times New Roman"; mso-fareast-theme-font:minor-fareast; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi;} Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em março de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE março/2025 4,36% abril/2025 3,68% maio/2025 3,04% junho/2025 2,58% julho/2025 2,27% agosto/2025 2,27% setembro/2025 2,27% outubro/2025 1,59% novembro/2025 1,55% dezembro/2025 1,51% janeiro/2026 1,24% fevereiro/2026 0,73% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários já reajustados em março de 2026 serão base de cálculo para o próximo reajuste, ou seja, março de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.