Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002402/2026 · Solicitação MR029064/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
11/02/2026 a 10/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA OITAVA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ000647/2024, quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DIVISÃO DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço será equivalente a 12% (doze por cento) sobre as despesas de consumo efetuadas por os clientes do restaurante no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: restaurantes e bares: a) 33% (trinta e três por cento) do montante arrecadado pela EMPRESA a título de taxa de serviço serão retidos para custeio de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, conforme Cláusula Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor; b) 100% (cem por cento) do valor remanescente do montante arrecadado pela EMPRESA a título de taxa de serviço será destinado à divisão entre os empregados representados pelo SIGABAM , mencionados na tabela de pontos por função.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR FATURADO E TAABELA DE DISTRIBUIÇÃO

O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração a título de taxa de serviço será distribuído entre os empregados da empresa S.A.P. COMÉRCIO E RESTAURANTE LTDA, de acordo com a Tabela de cargos e Número para Distribuição de Ponto. TABELA DE PONTOS POR FUNÇÕES Função - Yusha Ponto Gerente de Salão Bilingue 33 Gerente de Salão 30 Maitre Executivo Bilingue 27,5 Maitre Executivo 25 Maitre Bilingue 22 Maitre 20 Chefe de Bar Bilingue 22 Chefe de Bar 20 Chefe Barista Bilingue 22 Chefe Barista 20 Chefe de Fila Bilingue 16,5 Chefe de Fila 15 Organizador de Eventos Bilingue 13 Organizador de Eventos 12 Barista Bilingue 13 Barista 12 Barman Bilingue 13 Barman 12 Organizador de Eventos 12 Garçom Bilingue 13 Garçom 12 Hostess Bilingue 11 Hostess 10 Ajudante Barista I 8 Ajudante Barista II 5 Ajudante de Bar 8 Coordenadora de Caixa 8 Supervisora de Caixa 8 Operador de Caixa 8 Cumim 8 Runner 7 Asg 5 Parágrafo único: Os empregados admitidos após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CRITÉRIO DE PONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS E AFASTAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REPASSE DAS GOEJETAS
  • CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS GORJETAS E RECEITA DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESCALA, TURNOS E DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS TAXAS ASSISTENCIAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.