Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002399/2026 · Solicitação MR059381/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons, Barmen e Maitres, Garçonetes, Atendentes de Mesas de Restaurantes e Atendentes de Mesas de Restaurantes Self Service, que exerçam as funções de Garçom e Cumins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ajustam partes convenentes que, mediante a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, previsto na cláusula subsequente, o sindicato profissional instituirá para todos os trabalhadores da categoria profissional, sejam estes associados ou não associados, cursos de formação e requalificação profissional, com vistas ao aperfeiçoamento técnico do trabalhador e consequente aumento da sua produtividade e condições sociais. Parágrafo primeiro - Considerando os fundamentos explicitados na cláusula antecedente do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por mútuo consentimento das partes convenentes, com vistas à formação de um Fundo de Assistência Social e Formação Profissional, fica ajustado que as empresas pagarão a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais), por empregado constante da folha de pagamento relativa ao mês anterior. Parágrafo segundo - Esta importância deverá ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na conta corrente nº 13081603-2- do Banco Santander S.A., Agência 3003, em guia remetida pelo sindicato laboral. Parágrafo terceiro - As empresas que efetuarem o pagamento diretamente ao sindicato laboral, poderão fazê-lo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, sem qualquer acréscimo ou gravame legal. Parágrafo quarto - O não recolhimento nas datas acima aprazadas implicará multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total do débito apurado e acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano.
CLÁUSULA QUARTA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES
Os empregados admitidos dentro da vigência deste acordo, serão automaticamente enquadrados nas clausulas aqui pactuadas;
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
A empresa poderá requisitar para hora extra conforme necessidades, não excedendo duas horas extras, diárias, e essas horas extras serão lançadas no controle de frequência do funcionário; Parágrafo Primeiro: As horas extras serão compensadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, na forma de dispensa obrigatória pela empresa ou de acordo com as necessidades do empregado; Parágrafo Segundo: Poderá ser dispensado o acréscimo do salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de hora em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo 02 (Duas) horas diárias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias; Parágrafo Terceiro: As compensações deverão ser pactuadas por escrito entre a empresa e os empregados, com a devida comunicação ao sindicato da categoria profissional; Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão acrescida de 100%. Caso o funcionário tenha horas negativas, as mesmas não poderão serem descontadas, no ato da rescisão do contrato de trabalho; Parágrafo Quinto: As empresas deverão apresentar demonstrativo mensal da quantidade de horas acumuladas nos recibos de pagamento de salário, fazendo referência expressa ao banco de horas; Parágrafo Sexto: O empregado poderá se utilizar das horas do banco para resolver problemas particulares, desde que a empresa seja comunicada com 24:00hs de antecedência ou, em caso de emergência com autorização do seu superior hierárquico;
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
- CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.