Acordo Coletivo
Registro MTE PR003003/2026 · Solicitação MR049357/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O Programa de Participação nos Resultados - PPR será pago de acordo com os valores e critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027, firmada entre o SINTRAPAV/PR e o SICEPOT/PR.
CLÁUSULA QUINTA - PPR - INADIMPLIDO
Os valores, a título de PPR, referente ao período de apuração de dezembro de 2025 a maio de 2026, que não foram pagos na data devida, nos termos da Cláusula Décima Segunda, da Convenção Coletiva de Trabalho, 2025/2026, sendo devido o pagamento proporcional, referente aos meses de abril, maio e junho de 2026, considerando o início das atividades da empresa no Estado do Paraná, serão pagos até o dia 17 de agosto de 2026.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.