Acordo Coletivo
Registro MTE PR003000/2026 · Solicitação MR057429/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis inteiros e cinco décimos por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : A empresa pagará os salários conforme estabelece a cláusula terceira, parágrafo terceiro, da Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027, ou seja, observando os meses com 28, 29, 30 e 31 dias, com quantidade total de horas de 205,33, 212,66, 220,00 e 227,33, respectivamente.
CLÁUSULA QUARTA - PPR
Os Trabalhadores farão jus ao recebimento de Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço na empresa e com observância dos mesmos critérios de Proporcionalidade, Metas Individuais de Assiduidade e Disciplinares, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027, firmada entre o SINTRAPAV-PR e o SICEPOT-PR, conforme segue: I. Para o período de junho a novembro de 2026, 30% (trinta por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2027, sendo que, o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do PPR está condicionado às metas estabelecidas na CCT-2026/2027 e os outros 5% (cinco por cento) estão atrelados à ausência de atestados médicos; II. Para o período de dezembro de 2026 a maio de 2027, 30% (trinta por cento) do salário base de cada empregado, a ser pago na folha de pagamento do mês de junho de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2027, sendo que, o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do PPR está condicionado às metas estabelecidas na CCT-2026/2027 e os outros 5% (cinco por cento) estão atrelados à ausência de atestados médicos. Assiduidade A existência de falta injustificada, em cada mês de apuração, resultará em perda dos seguintes percentuais, referentes ao mês do evento: a) 01 falta: 30%; b) 02 faltas: 60%; c) 03 faltas: 100%. Disciplinares Desconto da participação nos resultados, referente a cada período de apuração: a) 01 advertência: 20% do valor de PPR, a que o empregado fazia jus, no período de apuração onde ocorreu o evento; b) 02 advertências: 50% do valor de PPR, a que o empregado fazia jus, no período de apuração onde ocorreu o evento; c) 01 suspensão: 100% do valor de PPR, a que o empregado fazia jus, no período de apuração onde ocorreu o evento. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo demissão, durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à Cesta Básica, assegurada na Cláusula Décima Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027, fica ajustado que a empresa creditará mensalmente, no Cartão-Alimentação de todos os seus empregados, até o dia 20 de cada mês, o seguinte valor: a) R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), de setembro de 2026 a maio de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento do benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador, estando condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os valores acima possuem caráter indenizatório, portanto, não compõem a base salarial e não geram reflexos nos consectários legais.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTINUIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.