Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE PR002999/2026 · Solicitação MR064916/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, restaurantes, bares, motéis, hospedarias, casas de cômodos, churrascarias, lanchonetes, café, sorveterias, casa de chá, buffet, pizzaria, alimentação preparada, e similares, empregados em empresas de turismo, empregados em Institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de conservação de elevadores, empregados em boites, casas de diversões, bailarinas e dançarinas, oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures, pedicures, empregados em salões de cabeleireiros para homens), empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, em condomínios e em condomínios de edifícios residenciais, comercio lustradores de calçados, empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (igrejas, creches, asilos, orfanatos, casas de menores e etc), empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, restaurantes, bares, motéis, hospedarias, casas de cômodos, churrascarias, lanchonetes, café, sorveterias, casa de chá, buffet, pizzaria, alimentação preparada, e similares, empregados em empresas de turismo, empregados em Institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, empregados em empresas de conservação de elevadores, empregados em boites, casas de diversões, bailarinas e dançarinas, oficiais barbeiros, (inclusive aprendizes, ajudantes, manicures, pedicures, empregados em salões de cabeleireiros para homens), empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, em condomínios e em condomínios de edifícios residenciais, comercio lustradores de calçados, empregados em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (igrejas, creches, asilos, orfanatos, casas de menores e etc), empregados em lavanderias e similares , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Campina do Simão/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Cruz Machado/PR, Diamante do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Goioxim/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Inácio Martins/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Marquinho/PR, Mato Rico/PR, Nova Laranjeiras/PR, Palmital/PR, Pinhão/PR, Pitanga/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Turvo/PR e Virmond/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ANUÊNIO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO DA CCT 2026/2027 PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Sobre o salário já corrigido, todo o empregado terá direito à 1% (um por cento), a título de anuênio, por ano de serviço prestado para o mesmo empregador, que deverá ser pago discriminadamente na folha de pagamento a partir da data de aniversário de sua admissão junto ao empregador, limitada a 15% (quinze por cento), ressalvando àqueles que já recebam percentual superior ao acima estipulado. PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto nesta cláusula ao empregador que já adota esta sistemática de premiação aos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO SEMANAL

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL DA CCT 2026/2027 PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Havendo trabalho aos domingos, fica estabelecido que para as mulheres o domingo será alternado, fazendo jus ao descanso, em pelo menos, dois domingos no mês, em observância ao Art. 386 da CLT. Para os homens, a folga semanal deverá recair em pelo menos um domingo por mês.

CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CCT 2026 / 2027

Ficam mantidas esta e as demais cláusulas da convenção coletiva 2026/2027 até que outra seja firmada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.