Convenção Coletiva
Registro MTE PR002994/2026 · Solicitação MR065858/2026 · registrado em 16/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, São João/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Turvo/PR, Ventania/PR e Vitorino/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Ortigueira/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, São João/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Turvo/PR, Ventania/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de Setembro/2026, os salários profissionais de acordo com os níveis e classificação a seguir: Nível I - Para auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, "office-boys" e zeladores. R$ 1.712,58 (um mil setecentos e doze Reais e cinqüenta e oito centavos) Nível II - Para auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia. R$ 1.813,37 (um mil oitocentos e treze Reais e trinta e sete centavos) Nível III - Para operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque, galoneira, caseadeira, travete, botoneira, bordadeira automática, prensa (passadoria) balconista comissionado; outros operadores de máquinas; operador de máquina de corte; serígrafo. R$ 1.919,19 (um mil novecentos e dezenove Reais e dezenove centavos) Nível IV - Para costureiro profissional, compreendidos: costureiro, bordador, balconista não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no nível III, executa a peça inteira . R$ 2.102,97 (dois mil cento e dois Reais e noventa e sete centavos) Nível V - Para criação e desenvolvimento de produto: estilista, modelista e encarregado de produção. R$ 2.823,62 (dois mil oitocentos e vinte e três Reais e sessenta e dois centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2026 a 31/08/2027 Em 1º de Setembro de 2026, os salários dos empregados dos pisos até o nivel V serão corrigidos pelo percentual de 5% (cinco por cento) dos salários praticados em setembro de 2026, o salario acima do nivel V serão reajustado de acordo com o INPC acumulado 4% (quatro por cento). § 1° - Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de setembro/2025 a agosto/2026, na forma da Instrução Normativa nº 01 do TST. § 2º - Admissão após setembro/2026: A correção salarial dos empregados admitidos após setembro/2026, será proporcional aos meses trabalhados. § 3º - O reajuste ora acertado refere-se a perda salarial ocorrida no período de setembro/2025 a agosto/2026. § 4º - Na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado aos empregados da categoria, o salário mínimo federal, quando o mesmo for superior aos níveis I, II e III.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2026 a 31/08/2027 Em havendo diferenças de salário do mês de SETEMBRO 2026 e OUTUBRO de 2026, a serem pagas pela aplicação do reajuste da cláusula "4" ou do piso convencional da cláusula "3", as partes estipulam que estas poderão ser pagas na folha de pagamento da competência de NOVEMBRO de 2026, cujo vencimento se dará até o 5º dia útil de DEZEMBRO de 2026 ao título de “DIFERENÇA SALÁRIO 09/26 e 10/26”.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.