Convenção Coletiva
Registro MTE PR002992/2026 · Solicitação MR066174/2026 · registrado em 16/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, São Carlos do Ivaí/PR e Uniflor/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Atalaia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Nova Esperança/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, São Carlos do Ivaí/PR e Uniflor/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir da vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas garantirão aos seus empregados abrangidos, piso salarial de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) , inclusive para os comissionados. Parágrafo primeiro. Nos meses em que o valor do salário mínimo ultrapassar os valores dos pisos salariais, as empresas garantirão aos seus empregados, a título de antecipação, o menor salário vigente no país, acrescido de 20% (vinte por cento), e para o officeboy e atribuições assemelhadas acrescido de 10% (dez por cento). Parágrafo segundo – Os empregados que exerçam a função de office-boy, pacoteiro e serviço de limpeza, perceberão piso salarial de R$ 2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais) Parágrafo terceiro - R$ 2.648,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais ) para os empregados que exerçam a função de açougueiro. Parágrafo quarto – Fica estabelecido o caráter indenizatório aos abonos concedidos para a prestação de trabalho aos domingos.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas corrigirão os salários de seus empregados que percebam salário fixo acima do piso salarial, a partir de 1º de junho de 2026 , no percentual de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento) aplicado sobre os salários devidos no mês de junho de 2025 , já reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa n o 04 do TST. Parágrafo primeiro. Os empregados que percebem piso salarial da categoria não terão o reajuste tratado no caput, sendo que o salário dos mesmos observará o previsto na cláusula terceira. Parágrafo segundo. Os empregados admitidos após 1º de junho de 2025 , terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo, observado também o disposto no parágrafo terceiro desta cláusula: Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual jun/2025 5,42% dez/2025 2,71% jul/2025 4,97% jan/2026 2,26% ago/2025 4,51% fev/2026 1,80% set/2025 4,06% mar/2026 1,35% out/2025 3,61% abr/2026 0,90% nov/2025 3,16% mai/2026 0,45% Parágrafo terceiro . As diferenças apuradas na aplicação dos reajustes tratados nesta cláusula, deverão ser quitadas no prazo de até 60 dias a partir do protocolo de registro deste instrumento coletivo perante o Sistema SEI do Ministério do Trabalho e Emprego .
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SINCOMAR
As partes ajustam o pagamento de um valor mensal de R$ 60 ,00 (sessenta reais) à título de ABONO da categoria. Este abono do comerciário tem natureza exclusivamente indenizatória, não integrando a remuneração do empregado tampouco gerenado reflexos sobre outras verbas salariais, nos termos do art. 457, §2º da CLT. O pagamento será feito mensalmente apenas aos empregados contribuintes do SINCOMAR (Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá e Região) na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2026/2027), sendo lançado na folha de pagamento sob a nomenclatura "ABONO SINCOMAR". O pagamento desse valor será retroativo a folha de pagamento de junho de 2026, com pagamento previsto para até o 5º dia útil de novembro de 2026. Parágrafo Primeiro. O abono será pago a todos os trabalhadores que não efetuarem oposição à Contribuição Assistencial (negocial) estabelecida no presente instrumento normativo e desde que no mês de apuração não tenha ficado afastado do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ainda que intercalados, com exceção das férias. Funcionários admitidos terão direito ao abono no mês da admissão se esta ocorrer até o dia 15 e funcionários demitidos terão direito ao abono no mês de sua demissão se esta ocorrer depois do dia 15 (quinze). Parágrafo Segundo. Caso a empresa efetue o pagamento do ABONO SINCOMAR para trabalhadores que apresentarem a carta de oposição, tal rubrica deixará de ter natureza indenizatória, passando a ser considerada como verba salarial, integrando a remuneração e incidindo todos os acréscimos legais e encargos tributários. Parágrafo Terceiro. As empresas que já praticam o pagamento de abonos equivalentes, deverão realizar o pagamento do ABONO SINCOMAR respeitando os critérios acima, ou seja, a ausência de oposição, sendo vedado qualquer tipo de compensação, tendo em vista o caráter independente do ABONO SINCOMAR. Parágrafo Quarto. Os empregados contratados após o prazo de oposição estabelecido neste instrumento coletivo poderão em até 10 (dez) dias após a data do registro, manifestar a oposição ao desconto da contribuição negocial e não exercendo o direito terá desconto da contribuição na folha do mês seguinte a sua admissão. Parágrafo Quinto. Entende-se por período de apuração para o pagamento do ABONO a competência da folha de pagamento do mês anterior. Parágrafo Sexto. Considera-se contribuintes aqueles empregados que não se opuserem ao desconto da taxa negocial, prevista na clausula 47ª deste instrumento.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIFERENÇAS SALARIAS DE FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONFERENCIA DE CAIXA/ESTOQUE - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FATURAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DAS COMISSÕES/VENDAS SISTEMA DIRETO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.