Acordo Coletivo

Registro MTE PR002982/2026 · Solicitação MR054514/2026 · registrado em 16/10/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO DE APURAÇÃO DAS METAS

O prazo de vigência deste acordo é de dezoito meses, iniciando-se em 01/01/2026 com término em 30/08/2027, registrando-se que o período de avaliação dos resultados é de 01/01/2026 a 31/12/2026; o período entre 01/01/2027 até o 30/04/2027 é para apuração dos dados da empresa; e de 01/06/2027 a 31/08/2027 para o pagamento da participação nos resultados referente ao ano de 2026 aos Empregados ativos até 31/12/2026, o qual será efetuado em 2 (duas) parcelas , nos meses de maio e agosto de 2027. Parágrafo Único : O valor a ser pago a título de PPR será definido conforme disposição das cláusulas abaixo.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS E EXCLUSÕES

O presente acordo abrange os empregados efetivos da Empresa, no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, respeitando-se, no entanto, os demais parágrafos seguintes: Parágrafo Primeiro : Os empregados desligados por iniciativa da empresa no ano de 2026 terão direito ao pagamento proporcional do PPR, desde que tenham permanecido na Empresa por Mais de 3 (três) meses. Já os empregados que solicitarem desligamento por iniciativa própria não terão direito ao recebimento do PPR proporcional. Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos entre os meses janeiro de 2026 e dezembro de 2026, receberão o valor equivalente a proporcionalidade no período trabalhado, na base de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que tenham permanecido na Empresa por MAIS de 3 (três) meses. Parágrafo Terceiro : Para os Empregados que estiverem ou forem afastados dentro do ano base de 2026, ficará definido da seguinte forma: Afastamentos por Auxílio-doença, Licença Maternidade ou Acidente de Percurso: receberão o valor equivalente à proporcionalidade dos meses trabalhados à base de 1/12 avos por mês ou fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo Quarto : Ficam excluídos deste acordo todos os trabalhadores temporários, empregados com contrato de trabalho por prazo determinado, estagiários, prestadores de serviços e cargos de gestão (diretores, gerentes, coordenadores, supervisores).

CLÁUSULA QUINTA - INDICADOR/OBJETIVO

Parágrafo Primeiro: Para todos os cargos (com exceção das exclusões previstas na cláusula quarta, item 4), fica estabelecido entre as partes o seguinte indicador comum: EBITDA (resultado operacional antes dos impostos), com suas respectivas metas e percentuais: Ebitda: N1 – Valor inferior a R$ 39.434.752,30 N2 - Valor superior ou igual a R$ 39.434.752,31 até R$ 40.888.422,60 N3 - Valor superior ou igual a R$ 44.888.422,61 até R$ 44.159.496,41 N4 - Valor superior ou igual a R$ 44.159.496,42 Parágrafo Segundo: Para os cargos de Analistas, Especialistas e Líderes, além da meta vinculada ao EBITDA prevista no parágrafo primeiro, ficam estabelecidas metas específicas por área de atuação, com suas respectivas metas e percentuais (as quais estão descritas em documento denominado ANEXO I, que passa a ser parte integrante deste acordo) a ser pago conforme seus níveis de atingimento. Para estes cargos, especificamente, haverá a composição de metas relacionadas ao primeiro e segundo parágrafo desta cláusula.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE AVALIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CÁLCULO DOS VALORES A SEREM PAGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS METAS - OBJETIVOS - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA E ASSINATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALIDADE
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.