Acordo Coletivo
Registro MTE PR002981/2026 · Solicitação MR056991/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional liberal dos Contabilistas , com abrangência territorial em Campina Grande do Sul/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de agosto de 2026 a 14 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional liberal dos Contabilistas , com abrangência territorial em Campina Grande do Sul/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO PARA IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Considerando as necessidades da empresa exercida pela Sociedade Empresária, inerentes ao seu setor administrativo, e que a legislação pátria permite a realização; Considerando ainda que a Convenção Coletiva da Categoria autoriza a realização de acordos inerentes à implantação de Banco de Horas, as partes SICONTIBA - SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito privado,inscrita no CNPJ sob o n. 76.686.963/0001-52, com endereço na Avenida Senador Souza Naves, 381, Altoda XV, CEP 80050-040, Curitiba/PR, representado por seu Presidente, Dirceu Tadeu Vaz, inscritono CPF/MF sob nº. 356.529.009-97 neste instrumento representando os empregados contabilistas legalmente habilitados, e BMR MEDICAL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.07.213.544/0001-80, com endereço na Rodovia Regis Bittencourt (BR 116), 1440, km 1.4, CEP 83.430-000,Campina Grande do Sul/PR, representada por seu sócio administrador Rafael Martinelli de Oliveira,brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob n. 036.424.119-59 e pelo seu procurador Helio Gomes Raupp, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF/MF sob n. 121.115.620-68, resolvem por este Instrumento de Acordo, instituir BANCO DE HORAS junto a sociedade empresária (empresa), para com seus colaboradoresocupantes dos cargos "Controller", na forma abaixo transcrita:
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO/FLEXIBILIZAÇÃO DE HORAS DETRABALHO
Fica autorizada a Sociedade Empresária BMR MEDICAL S.A. a adotar o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, incidindo sobre seus empregados ocupantes do cargo "Controller", na forma preceituada pelo art. 59, parágrafos 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº9.601/98, bem como autorizada pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, seguindo o regime ora acordado.
CLÁUSULA QUINTA - PERIODO DO BANCO DE HORAS
O período de contratação do Banco de Horas hora acordado, será de 02 (dois) anos a contar de 15/08/2026 a 14/08/2028, sendo a data-base 01/06.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS LANÇADAS EM BANCO DE HORAS, CONTAGEM E FORMA DECOMPENSAÇÃO DAS HO…
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO E VALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALIDADE E ADESÃO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.