Acordo Coletivo
Registro MTE PR002980/2026 · Solicitação MR031027/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 30 de setembro de 2026, serão reajustados, a partir de 01º de janeiro de 2027, mediante a aplicação de percentual idêntico à inflação anual acumulada para o período de outubro/2025 a setembro/2026, a ser apurada pelo INPC acrescido de 1% (um por cento) de aumento real. Parágrafo Único. É facultada a compensação de reajustes e ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após 1º de outubro de 2025, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a ) término de aprendizagem; b ) implemento de idade; c ) promoção por antiguidade ou merecimento; d ) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e ) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A ÚLTIMA DATA-BASE
Os aumentos salariais dos empregados admitidos após 1° de outubro de 2025 obedecerão aos seguintes critérios: a) Os empregados ocupantes de funções sem paradigma terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contados da data da admissão; b) Os empregados ocupantes de funções com paradigma terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função. c) Por mês trabalhado entende-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
O piso salarial, atualmente no importe de R$3.437,05 (três mil quatrocentos e trinta e sete Reais e cinco centavos), será reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2027, para R$3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta Reais).
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO EXCEPCIONAL 2026
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA FUNÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.