Acordo Coletivo
Registro MTE PR002969/2026 · Solicitação MR060482/2026 · registrado em 16/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA) , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA) , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027 A partir de 1º de maio de 2026, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA Salário admissional R$ 2.368,64 BALCONISTA Salário admissional R$ 2.392,40 AUXILIAR DE PRODUÇÃO Salário admissional R$ 2.392,40 BALCONISTA - CAIXA Salário admissional R$ 2.392,40 CAIXA Salário admissional R$ 2.474,44 PADEIRO E/OU CONFEITEIRO E/OU SALGADEIRO Salário Admissional R$ 2.987,92 Parágrafo Primeiro : Nenhum funcionário abrangido pelo presente instrumento normativo poderá a partir de 1º de maio de 2026 receber piso normativo inferior ao convencionado no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo: O benefício aqui pactuado é retroativo ao mês de maio de 2026, o empregador deve pagar o atrasado referente ao mês de maio/2026 , na folha referente a junho de/2026
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027 A partir de 1º de maio de 2026 , os empregados que recebem acima do salário normativo previsto neste acordo terão seus salários reajustados com o percentual de 5,5% (cinco vírgula meio por cento) , que incidirá sobre os salários já reajustados pela acordo coletivo anterior.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concedera aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) o adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) o pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam garantidas desde já, as condições mais favoráveis já existentes.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DIA DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS OU IRREGULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.